Declaração de Rectificação n.º 15-I/97

Tipo
Declaração de Rectificação
Data
30/09/1997
Diploma n.º
15-I/97
Diário da República
N.º 226, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

De ter sido rectificada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 130/97, da Presidência do Conselho de Ministros, que aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Competitividade das Empresas de Turismo, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 176, de 1 de Agosto de 1997



Declaração de Rectificação n.º 15-I/97

Para os devidos efeitos se declara que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 130/97, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 176, de 1 de Agosto de 1997, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com a seguinte inexactidão, que assim se rectifica:

No Regulamento, artigo 2.º, onde se lê:

«São susceptíveis de apoio no âmbito do presente Regime os projectos de investimento nas seguintes áreas:

1) Entende-se por competitividade a capacidade da empresa desenvolver, de forma sustentável, uma relação de sucesso com a sua envolvente;

2) Entende-se por investimento não directamente produtivo aquele que, não contribuindo directamente para o processo de criação de valor, permite à empresa melhorar significativamente a sua competitividade;

3) Entende-se por rede de cooperação uma empresa pertencente a um conjunto de empresas sem relações de propriedade entre si para as quais desenvolve, com sinergias acrescidas, actividades comuns;

4) Execução de investimentos não directamente produtivos que abordem, de forma integrada, os diversos factores de competitividade, com especial destaque para:

a) Peritagens externas e investimentos associados com o objectivo de definir estratégias empresariais nos domínios da melhoria da qualidade, gestão, organização e utilização de sistemas avançados de telecomunicações;

b) Planos de promoção e marketing, incluindo o lançamento de novos produtos;

c) Investimentos para utilização e gestão de energias alternativas, sistemas de segurança e outras tecnologias ambientalmente favoráveis e eficientes;

5) Implementação de programas estratégicos de investimento que, de forma integrada, associem aos investimentos não directamente produtivos investimentos produtivos complementares;

6) Constituição de redes de cooperação empresarial numa óptica de desenvolvimento estratégico.»

deve ler-se:

«São susceptíveis de apoio no âmbito do presente Regime os projectos de investimento nas seguintes áreas:

1) Execução de investimentos não directamente produtivos que abordem de forma integrada os diversos factores de competitividade, com especial destaque para:

a) Peritagens externas e investimentos associados com o objectivo de definir estratégias empresariais nos domínios da melhoria da qualidade, gestão, organização e utilização de sistemas avançados de telecomunicações;

b) Planos de promoção e marketing, incluindo o lançamento de novos produtos;

c) Investimentos para utilização e gestão de energias alternativas, sistemas de segurança e outras tecnologias ambientalmente favoráveis e eficientes;

2) Implementação de programas estratégicos de investimento que, de forma integrada, associem aos investimentos não directamente produtivos investimentos produtivos complementares;

3) Constituição de redes de cooperação empresarial numa óptica de desenvolvimento estratégico;

4) Entende-se por competitividade a capacidade da empresa desenvolver, de forma sustentável, uma relação de sucesso com a sua envolvente;

5) Entende-se por investimento não directamente produtivo aquele que, não contribuindo directamente para o processo de criação de valor, permite à empresa melhorar significativamente a sua competitividade;

6) Entende-se por rede de cooperação uma empresa pertencente a um conjunto de empresas sem relações de propriedade entre si para as quais desenvolve, com sinergias acrescidas, actividades comuns.»

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Setembro de 1997. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.