Declaração de Rectificação n.º 15/2011

Tipo
Declaração de Rectificação
Data
23/05/2011
Diploma n.º
15/2011
Diário da República
N.º 99, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico
Vigência
Em vigor

Sumário

Rectifica a Portaria n.º 162/2011, de 18 de Abril, dos Ministérios da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território, que define os limites e condições para a viabilização das utilizações não agrícolas de áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 76, de 18 de Abril de 2011



Declaração de Rectificação n.º 15/2011

Ao abrigo das disposições conjugadas da alínea h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 41.º do Código do Procedimento Administrativo, por vacatura dos cargos de director e director-adjunto, declara-se que a Portaria n.º 162/2011, de 18 de Abril, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 76, de 18 de Abril de 2011, saiu com as seguintes inexactidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:

1 - No corpo do n.º 2 do artigo 6.º do anexo i, onde se lê:

«2 - Relativamente a novas explorações ou ampliação de explorações existentes pode ser concedido parecer favorável à pretensão desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:»

deve ler-se:

«2 - Relativamente a novas explorações de massas minerais ou ampliação de explorações existentes pode ser concedido parecer favorável à pretensão desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:»

2 - Na alínea f) do n.º 2 do artigo 6.º do anexo i, onde se lê:

«f) Os planos de lavra e o plano ambiental e de recuperação paisagística (PARP) deverão ser previamente aprovados pelas entidades nos termos da legislação aplicável, após parecer da DRAP territorialmente competente.»

deve ler-se:

«f) Os planos de lavra e o plano ambiental e de recuperação paisagística (PARP) deverão ser aprovados pelas entidades nos termos da legislação aplicável, após parecer da DRAP territorialmente competente.»

3 - No corpo do n.º 3 do artigo 6.º do anexo i, onde se lê:

«3 - À pretensão relativa aos anexos de exploração exteriores à área de exploração, nomeadamente equipamentos de britagem, crivagens, moagem, lavagem de inertes e outros de tratamento primário directamente afectos à exploração, bem como outras infra-estruturas, tais como depósitos de combustível, portarias e outras, indispensáveis à viabilidade da actividade, pode ser dado parecer favorável desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:»

deve ler-se:

«3 - À pretensão relativa aos anexos de exploração exteriores à área de exploração de massas minerais, nomeadamente equipamentos de britagem, crivagens, moagem, lavagem de inertes e outros de tratamento primário directamente afectos à exploração, bem como outras infra-estruturas, tais como depósitos de combustível, portarias e outras, indispensáveis à viabilidade da actividade, pode ser dado parecer favorável desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:»

Centro Jurídico, 17 de Maio de 2011. - O Director, em substituição, nos termos do artigo 41.º do Código do Procedimento Administrativo, José Manuel Bento Ferreira de Almeida.