Declaração de Rectificação n.º 141/92

Tipo
Declaração de Rectificação
Data
31/08/1992
Diploma n.º
141/92
Diário da República
N.º 200, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Vigência
Em vigor

Sumário

De ter sido rectificada a Portaria n.º 809/92, do Ministério da Agricultura, que altera o n.º 11.º da Portaria n.º 842/91, de 16 de Agosto, que define as regras de funcionamento e taxas a praticar nas zonas de caça nacionais do perímetro florestal da Contenda e da Tapada Nacional de Mafra, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 189, de 18 de Agosto 1992



Declaração de rectificação n.º 141/92

Para os devidos efeitos se declara que a Portaria n.º 809/92, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 189, de 18 de Agosto de 1992, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

Onde se lê:

C) Tabela a que se refere o n.º 1 do n.º 11.º

As taxas suplementares são as seguintes:

Caça de aproximação ao veado - troféu:

Troféu de 120 a 147 pontos - 75000$00;

Troféu de 147,1 a 155 pontos - 175000$00;

Troféu de 155,1 a 163 pontos - 400000$00;

Caça de montaria ao javali e veado - de acordo com a tabela acima (caça de aproximação ao veado - troféu).

deve ler-se:

C) Tabela a que se refere o n.º 1 do n.º 11.º

As taxas suplementares são as seguintes:

Caça de aproximação ao veado - troféu:

Troféu de 120 a 147 pontos - 75000$00;

Troféu de 147,1 a 155 pontos - 175000$00;

Troféu de 155,1 a 163 pontos - 275000$00;

Troféu acima de 163 pontos - 400000$00;

Caça de montaria ao javali e veado:

Para os veados cuja caça esteja autorizada e com pontuação inferior a 120 pontos - 40000$00;

Para os veados de pontuação igual ou superior a 120 pontos - de acordo com a tabela acima (caça de aproximação ao veado - troféu).

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Agosto de 1992. - Pelo Secretário-Geral, o Director dos Serviços Administrativos, José Serra.