Declaração de Rectificação n.º 137/91

Tipo
Declaração de Rectificação
Data
29/06/1991
Diploma n.º
137/91
Diário da República
N.º 147, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 154/91, do Ministério das Finanças, que aprova o Código do Processo Tributário, publicado no Diário da República, n.º 94, de 23 de Abril de 1991



Declaração de rectificação n.º 137/91

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 154/91, publicado no Diário da República, n.º 94, de 23 de Abril de 1991, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 9.º, onde se lê «São sujeitos ativos das relações tributárias» deve ler-se «São sujeitos activos das relações tributárias».

No artigo 13.º, onde se lê «1 - [...]; salvo se provarem que não foi por culpa sua que a o património da empresa» deve ler-se «1 - [...], salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa».

No artigo 30.º, onde se lê «1 - [...], caso em que será instaurada de imediato o proceso» deve ler-se «1 - [...], caso em que será instaurado de imediato o processo».

No artigo 85.º, onde se lê «4 - [...] de reconhecida competência e idoneidde» deve ler-se «4 - [...] de reconhecida competência e idoneidade».

No artigo 117.º, onde se lê «2 - [...], efectuar o pagamento nos serviços e tesouraria da área» deve ler-se «2 - [...], efectuar o pagamento nos serviços de tesouraria da área».

No artigo 349.º, onde se lê «2 - Quando a anulação tiver de efectivar-se por conta de crédito, a extinção só se fará após a sua emissão» deve ler-se «2 - Quando a anulação tiver de efectivar-se por nota de crédito, a extinção só se fará após a sua emissão».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Junho de 1991. - O Secretário-Geral, França Martins.