Declaração de Rectificação n.º 131-C/91

Tipo
Declaração de Rectificação
Data
12/06/1991
Diploma n.º
131-C/91
Diário da República
N.º 133, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Vigência
Em vigor

Sumário

De ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 24/91, do Ministério da Defesa Nacional, que estabelece a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias do pessoal civil dos departamentos das Forças Armadas e dos outros serviços e organismo dependentes do Ministério da Defesa Nacional não previstas no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, publicado no Diário da República, n.º 97, de 27 de Abril de 1991



Declaração de rectificação n.º 131-C/91

Para os devidos efeitos se declara que, por lapso, não foi publicado o conteúdo funcional anexo ao Decreto Regulamentar n.º 24/91, publicado no Diário da República, n.º 97, de 27 de Abril de 1991, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, pelo que se procede à sua publicação:

Conteúdo funcional

1 - Aos auxiliares de serviços - acção médica compete, nomeadamente:

a) Assegurar o serviço de mensageiro e proceder à limpeza específica dos serviços de acção médica, assim como dos seus acessos;

b) Preparar e lavar o material dos serviços técnicos;

c) Proceder ao acompanhamento e transporte de doentes em camas, macas, cadeiras de rodas ou a pé, dentro e fora do hospital;

d) Assegurar o serviço externo e interno de transporte de medicamentos e produtos de consumo corrente necessários ao funcionamento dos serviços;

e) Proceder à recepção, arrumação e distribuição de roupas lavadas e à recolha de roupas sujas e suas entregas;

f) Preparar o material para a esterilização;

g) Preparar refeições ligeiras nos serviços e distribuir dietas (regime geral e dietas terapêuticas);

h) Assegurar a manutenção das condições de higiene nas copas dos serviços de internamento;

i) Colaborar na prestação de cuidados de higiene e conforto aos doentes sob orientação do pessoal de enfermagem;

j) Transportar e distribuir as balas de oxigénio e os materiais esterilizados pelos serviços de acção médica.

2 - Aos auxiliares de serviços - alimentação compete, nomeadamente:

a) Preparar os géneros destinados à confecção;

b) Executar o empacotamento e acondicionamento da comida confeccionada;

c) Servir as refeições aos doentes e trabalhadores em refeitórios;

d) Transportar os alimentos para os serviços e refeitórios;

e) Proceder à limpeza da sua secção e utensílios.

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Junho de 1991. - O Secretário-Geral, França Martins.