Declaração de Rectificação n.º 13-C/99

Tipo
Declaração de Rectificação
Data
31/08/1999
Diploma n.º
13-C/99
Diário da República
N.º 203, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, SECRETARIA REGIONAL DA PRESIDÊNCIA PARA AS FINANÇAS E PLANEAMENTO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Vigência
Em vigor

Sumário

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 239/99, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que transpõe para o ordenamento jurídico português as Directivas da Comissão n.os 95/3/CE, 96/11/CE e 97/48/CE, respectivamente de 14 de Fevereiro, de 5 de Março e de 29 de Julho, e regulamenta o disposto nas Directivas do Conselho n.os 82/711/CE e 82/572/CEE, de 18 de Outubro e de 19 de Dezembro, e da Comissão n.os 90/128/CEE, 93/8/CEE de 23 de Fevereiro, de 14 de Maio, e de 15 de Março (as duas últimas), estabelecendo as listas de monómeros e de outras substâncias autorizadas no fabrico dos materiais plásticos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 146, de 25 de Junho de 1999



Declaração de Rectificação n.º 13-C/99

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 239/99, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 146, de 25 de Junho de 1999, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No anexo II, no número PM/ref. 83325, em vez da designação «Propil-hidroxipropilcelulose» deverá constar «Propil-hidroximetilcelulose».

No mesmo anexo, no número PM/ref. 83330, em vez da designação «propilhidroximetilcelulose» deverá constar «Propil-hidroxipropilcelulose».

No anexo III, n.º 2, onde se lê:

«M = (ma(índice 2))/(a(índice 1)q)»

deve ler-se:

«M = (ma(índice 2))/(a(índice 1)q).1000»

e, no n.º 4, onde se lê «De acordo com o disposto no artigo 8.º» deve ler-se «De acordo com o disposto no artigo 7.º».

No penúltimo parágrafo do quadro n.º 2 do capítulo 1 do anexo IV, em vez de «Todos os géneros alimentícios alcoólicos e aquosos» deverá constar «Todos os géneros alimentícios gordos, alcoólicos e aquosos».

No quadro do anexo V:

No número de referência 04.05, a seguir a «I - Em meio aquoso.», deverá suprimir-se o «X» na col. D;

No número de referência 04.05, a seguir a «II - Em meio oleoso.», em vez de «(*)X», nas cols. A e B, deverá ser «(a)X»;

A seguir ao número de referência 06 deverá ser acrescentado «06.01» antes de «Peixes»;

Na col. 08.09, «Gelados», deverá ser acrescentado um «X» na col. A.

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Agosto de 1999. - Pelo Secretário-Geral, Iolanda Oliveira.