Declaração de Rectificação n.º 11-D/98

Tipo
Declaração de Rectificação
Data
30/06/1998
Diploma n.º
11-D/98
Diário da República
N.º 148, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 94-B/98, do Ministério das Finanças, que regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das zonas francas, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 90, 2.º suplemento, de 17 de Abril de 1998



Declaração de Rectificação n.º 11-D/98

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 94- B/98, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 90, 2.º suplemento, de 17 de Abril de 1998, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 3.º, alínea 1), onde se lê «Relação de controlo ou de domínio a relação» deve ler-se «Relação de controlo ou de domínio, a relação».

No artigo 3.º, alínea 2), onde se lê «Participação qualificada a participação» deve ler-se «Participação qualificada, a participação».

No artigo 3.º, alínea 3), onde se lê «Empresa-mãe a empresa» deve ler-se «Empresa-mãe, a empresa».

No artigo 9.º, n.º 1, onde se lê «Actividade de seguro directo e de resseguro do ramo 'Vida' pode ser exercida cumulativamente apenas com a do seguro directo e resseguro dos ramos 'Não vida' referidos nos n.os 1) e 2) do artigo 123.º» deve ler-se «A actividade de seguro directo e de resseguro, do ramo 'Vida', pode ser exercida cumulativamente apenas com a de seguro directo e resseguro dos ramos 'Não vida' referido nos n.os 1) e 2) do artigo 123.º».

No artigo 29.º, onde se lê «27.º e 28.º» deve ler-se «27.º, e 28.º».

No artigo 33.º, onde se lê «Portugal nos termos da presente secção devem» deve ler-se «Portugal, nos termos da presente secção, devem».

No artigo 37.º, n.º 3, onde se lê «substituto devem» deve ler-se «substituto, devem».

No artigo 71.º, onde se lê «emitidos relativamente» deve ler-se «emitidos, relativamente».

No artigo 83.º, onde se lê «encargos devem» deve ler-se «encargos, devem».

No artigo 157.º, n.º 1, alínea b), onde se lê «actividades através,» deve ler-se «actividades, através,».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Junho de 1998. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.