Declaração de Rectificação n.º 11-D/96

Tipo
Declaração de Rectificação
Data
29/06/1996
Diploma n.º
11-D/96
Diário da República
N.º 149, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

De ter sido rectificado o Decreto Legislativo Regional n.º 3-A/96/M, da Região Autónoma da Madeira, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1996, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 51, de 29 de Fevereiro de 1996



Declaração de Rectificação n.º 11-D/96

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto Legislativo Regional n.º 3-A/96/M, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 51, de 29 de Fevereiro de 1996, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 31.º, n.º 1, onde se lê «As receitas cobradas [...] ficam consignadas ao financiamento das despesas de conservação e manutenção da respectiva escola.» deve ler-se «As receitas cobradas [...] ficam consignadas ao financiamento das despesas de conservação e manutenção da respectiva escola, com excepção das receitas referidas na alínea c), que ficam afectas à acção social escolar, nos termos do artigo 2.º daquele diploma.».

No artigo 32.º, «Acção social escolar», onde se lê:

«1 - As receitas cobradas pelas escolas no âmbito da acção social escolar ficam consignadas às despesas com a acção social escolar da respectiva escola.

2 - Para esse efeito, essas receitas dão entrada nos cofres da Região, sendo inscrita no orçamento de cada escola uma dotação com compensação em receita destinada às despesas com a acção social escolar.»

deve ler-se:

«As receitas cobradas pelas escolas no âmbito da acção social escolar, bem como as receitas referidas na alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 357/88, de 13 de Outubro, ficam consignadas às despesas com a acção social escolar da respectiva escola.».

No artigo 33.º, na epígrafe, onde se lê «Execução financeira dos projectos da administração regional do Plano de Desenvolvimento Agrícola e Rural» deve ler-se «Execução financeira do Plano de Desenvolvimento Agrícola e Rural».

No artigo 33.º, n.º 1, onde se lê «A execução financeira dos projectos da administração regional do Plano de Desenvolvimento Agrícola e Rural incumbe, na Região Autónoma da Madeira, à Direcção Regional de Agricultura.» deve ler-se «A execução financeira do Plano de Desenvolvimento Agrícola e Rural incumbe, na Região Autónoma da Madeira, à Direcção Regional de Agricultura.».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Junho de 1996. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.