Declaração de Rectificação n.º 11/96

Tipo
Declaração de Rectificação
Data
29/06/1996
Diploma n.º
11/96
Diário da República
N.º 149, Série I
Emitentes
Assembleia da República
Vigência
Em vigor

Sumário

De ter sido rectificada a Lei n.º 10-B/96 (Orçamento do Estado para 1996), publicada no Diário da República, n.º 71 (2.º suplemento), de 23 de Março de 1996



Declaração de Rectificação n.º 11/96

Para os devidos efeitos se declara que a Lei n.º 10-B/96 (Orçamento do Estado para 1996), publicada no Diário da República n.º 71 (2.º suplemento), de 23 de Março de 1996, saiu com as seguintes incorrecções, que assim se rectificam:

1) No n.º 2 do artigo 33.º, na redacção dada ao n.º 1 do artigo 101 da Tabela Geral do Imposto de Selo, onde se lê:

«Artigo 101 - ...

1 - Letras:

...

Superior a 2942750$00 - 4% - selo de verba.»

deve ler-se:

«Artigo 101 - ...

1 - Letras:

...

Superior a 2942750$00 - 4% - selo de verba.»

2) No n.º 2 do artigo 34.º, na redacção dada ao n.º 4 do artigo 15.º do Código do IVA, onde se lê:

«Artigo 15.º

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - [...] percentagens referidas no n.º 2 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 43/86, de 16 de Junho.»

deve ler-se:

«Artigo 15.º

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - [...] percentagens referidas no n.º 2 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de Junho.»

3) No n.º 1 do artigo 41.º, na redacção dada ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 123/94, de 18 de Maio, onde se lê:

«Artigo 3.º

Incidência

Estão sujeitos ao imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP):

a) Os óleos minerais referidos no n.º 1 do artigo 2.º;

b) ...»

deve ler-se:

«Artigo 3.º

Incidência

Estão sujeitos ao imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP):

a) Os óleos minerais referidos no n.º 1 do artigo 2.º;

b) ...

c) ...»

4) No n.º 1 do artigo 45.º, na redacção dada ao n.º 1 do artigo 32.º do Código da Contribuição Autárquica, onde se lê:

«Artigo 32.º

Reclamação das matrizes

1 - O sujeito passivo ou qualquer titular [...] das inscrições matriciais na repartição de finanças [...]»

deve ler-se:

«Artigo 32.º

Reclamações das matrizes

1 - O sujeito passivo ou qualquer titular [...] das inscrições matriciais, na repartição de finanças [...]»

Assembleia da República, 17 de Junho de 1996. - A Secretária-Geral, Adelina Sá Carvalho.