Aviso n.º DD925

Tipo
Aviso
Data
19/06/1984
Diploma n.º
DD925
Diário da República
N.º 141/1984, Série I
Emitentes
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Vigência
Desconhecida

Sumário

Torna público ter sido concluído um acordo especial por troca de notas entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha relativo ao projecto de cooperação técnica denominado «Apoio na instalação de centros de formação profissional agrária».


TEXTO :

Aviso
Por ordem superior se torna público que foi concluído em Lisboa, em 24 de Maio de 1984, um acordo especial por troca de notas entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha relativo ao projecto de cooperação técnica denominado «Apoio na instalação de centros de formação profissional agrária», cujos textos, em português e alemão, acompanham o presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 29 de Maio de 1984. - O Subdirector-Geral, António Guilherme Lopes de Oliveira Cascais.


Lisboa, 24 de Maio de 1984.
A S. Ex.ª o Sr. Dr. Werner Schattmann, embaixador da República Federal da Alemanha em Lisboa.

Excelência:
Tenho a honra de acusar a recepção da nota de V. Ex.ª datada de 9 de Abril de 1984, a qual é do seguinte teor:

Em referência à acta das negociações intergovernamentais realizadas de 10 a 12 de Maio de 1982 em Lisboa, à nota EIE 17 40-42/RFA/8.2.1, de 26 de Julho de 1982, e à troca de notas de 17 e 24 de Setembro de 1981, bem como em execução do Acordo sobre Cooperação Técnica assinado em 9 de Junho de 1980 entre os nossos 2 Governos, tenho a honra de propor a V. Ex.ª, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte acordo especial sobre o reforço do projecto «Apoio na instalação de centros de formação profissional agrária»:

1 - O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Portuguesa continuarão a fomentar conjuntamente a instalação de centros de formação profissional agrária. É objectivo do projecto melhorar a formação profissional agrária. Para tanto, pretende-se apoiar, no âmbito do projecto, os organismos portugueses responsáveis pela implantação de centros de formação profissional agrária, prestando assessoramento e fornecendo bens de equipamento e instrumentos.

2 - Contribuições do Governo da República Federal da Alemanha:
1) Enviará:
a) Um engenheiro agrónomo diplomado, especializado em formação profissional agrária, com conhecimentos especiais e experiência nos sectores da planificação e organização, pelo prazo limite de 12 homens/mês;

b) Um engenheiro agrónomo com conhecimentos especiais e experiência nos sectores da mecanização agrícola e pecuária, pelo prazo limite de 36 homens/mês;

2) Fornecerá, a expensas suas, os seguintes bens de equipamento e instrumentos num valor total de até 250000 marcos alemães:

a) Bens de equipamento e instrumentos necessários à execução das medidas, podendo incluir:

Modelos de bovinos (macho e fêmea);
Dispositivos para tratamento de cascos;
Aparelhos para o diagnóstico de motores e consertos;
Copiadoras vídeo, inclusive monitores e filmes de especialização;
Equipamento para a realização de cursos de manuseamento de serras a motor;
b) Um veículo (ligeiro).
A escolha dos bens de equipamento e instrumentos a fornecer será feita conjuntamente pelo chefe português do projecto e pelos técnicos alemães;

3) Proporcionará, a expensas suas, um curso intensivo de formação profissional agrária na República Federal da Alemanha para 10 dirigentes, com a duração de 14 dias.

3 - Contribuições do Governo da República Portuguesa:
1):
a) Facultará, a expensas suas, nos respectivos centros, pessoal em número suficiente e recintos, garantindo assim um ensino regular nos centros de formação;

b) Facultará, a expensas suas, bens de equipamento e instrumentos necessários à execução das medidas que não sejam fornecidos pela República Federal da Alemanha; estas contribuições serão acordadas conjuntamente pelo chefe português do projecto e pelos técnicos alemães;

c) Colocará à disposição dos técnicos alemães salas de escritório equipadas com a mobília necessária;

d) Custeará as despesas de funcionamento e manutenção dos veículos dos técnicos alemães;

2) Colocará à disposição:
a) Recursos financeiros suficientes para os dias de estágio de estudantes e instrutores;

b) Instrutores de agronomia, em número suficiente, que actuarão a nível supra-regional;

c) Recursos suficientes para cobrir despesas de viagem e diárias dos participantes nas acções a desenvolver;

d) Estudantes e instrutores em número correspondente à capacidade dos centros, com vista à ministração regular do curso.

4 - Os técnicos alemães enviados executarão as seguintes tarefas:
Instalação de locais para o ensino prático;
Acompanhamento das equipas móveis de formação profissional nas diversas regiões para apoio na ministração do ensino;

Colaboração na planificação da formação profissional e na estruturação do ensino;

Elaboração de programas de formação nas especialidades: mecanização agrícola, pecuária e economia de empresa;

Estudo da eficiência das acções executadas (sobretudo das equipas móveis de formação profissional);

Elaboração de propostas para o desenvolvimento do projecto.
5:
1) O Governo da República Federal da Alemanha encarregará da execução das suas contribuições a Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit (GTZ) G. m. b. H. (Sociedade Alemã de Cooperação Técnica);

2) O Governo da República Portuguesa encarregará da implementação do projecto o Instituto Nacional de Investigação Agrária e de Extensão Rural, do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação;

3) Os órgãos encarregados nos termos das alíneas 1) e 2) poderão determinar conjuntamente pormenores relativos à implementação do projecto num plano operacional ou de outra forma adequada e adaptá-los, caso necessário, ao estado de implementação do projecto.

6 - De resto, aplicar-se-ão também ao presente acordo especial as disposições do acima mencionado Acordo de 9 de Junho de 1980, inclusive a cláusula de Berlim (artigo 7).

Caso o Governo da República Portuguesa concorde com as propostas contidas nos n.os 1 a 6, esta nota e a de resposta de V. Ex.ª, em que se expresse a concordância do seu Governo, constituirão um acordo especial entre os nossos 2 Governos, a entrar em vigor na data da nota de resposta de V. Ex.ª

Tenho a honra de confirmar que o Governo da República Portuguesa dá a sua concordância à proposta acima transcrita, constituindo a mesma nota e esta de resposta um acordo entre os nossos 2 Governos, a entrar em vigor na data de hoje.

Aproveito o ensejo para reiterar a V. Ex.ª, Sr. Embaixador, os protestos da minha mais elevada consideração.

Jaime Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

(ver documento original)