Aviso n.º DD835

Tipo
Aviso
Data
18/02/1984
Diploma n.º
DD835
Diário da República
N.º 42/1984, Série I
Emitentes
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Vigência
Desconhecida

Sumário

Torna público ter sido concluído em Lisboa um acordo especial, por troca de notas, entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa da Alemanha relativo ao projecto de cooperação técnica denominado "Aprimoramento da Produção e Comercialização de Pordutos Horto-Frutícolas na Região do Algarve".


TEXTO :

Aviso
Por ordem superior se torna público que foi concluído em Lisboa em 19 de Janeiro de 1984 um acordo especial, por troca de notas, entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha relativo ao projecto de cooperação técnica denominado «Aprimoramento da Produção e Comercialização de Produtos Horto-Frutícolas na Região do Algarve», cujo texto em português e alemão acompanha o presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 25 de Janeiro de 1984. - O Subdirector-Geral, António Guilherme Lopes de Oliveira Cascais.


Lisboa, 19 de Janeiro de 1984.
A S. Ex.ª o Embaixador da República Federal da Alemanha, Sr. Dr. Werner Schattmann, Lisboa.

Excelência:
Tenho a honra de acusar a recepção da nota de V. Ex.ª, datada de 19 de Dezembro de 1983, a qual é do seguinte teor:

Com referência à Acta das Negociações Intergovernamentais, realizadas de 10 a 12 de Maio de 1982 em Lisboa, e à nota EIE 002182 42/RFA/8.2.1, de 28 de Outubro de 1981, bem como em execução do Acordo sobre Cooperação Técnica, assinado em 9 de Junho de 1980, entre os nossos dois Governos (Lei n.º 5/81 da Assembleia da República Portuguesa) e também dando sequência ao acordo especial, por troca de notas, assinado em 20 de Dezembro de 1979, tenho a honra de propor a V. Ex.ª, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte acordo especial sobre o «Projecto de Aprimoramento da Produção e Comercialização de Produtos Horto-Frutícolas na Região do Algarve»:

1 - O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Portuguesa darão prosseguimento à sua cooperação, iniciada em 1980, no aprimoramento da produção e comercialização de produtos horto-frutícolas da região do Algarve. Continua a ser objectivo do projecto criar um estabelecimento de formação profissional e de experimentação em horto-fruticultura, bem como a introdução de novas tecnologias e a realização de estudos e análises de custos e de mercados horto-frutícolas.

2 - Contribuições do Governo da República Federal da Alemanha para o projecto:
2.1 - Enviará, a expensas suas:
a) 1 perito em horticultura, por um prazo limite de 30 homens/mês, como chefe de equipa;

b) 1 perito em ensaios hortícolas, por um prazo limite de 30 homens/mês;
c) 1 perito em manejamento de estufas e formação prática, por um prazo limite de 30 homens/mês;

d) 1 perito em economia agrícola por um prazo limite de 30 homens/mês;
e) Consultores a curto prazo para questões específicas nos sectores de: técnicas horto-frutícolas, construção de estufas, controle de filmes plásticos, aproveitamento de energia (em especial a solar) para aquecimento de estufas, culturas subtropicais, como o abacate e outras fruteiras com interesse em melhorar ou introduzir na região do Algarve, por um prazo total de até 3 homens/mês;

f) Pessoal científico auxiliar para estudos de apoio ao projecto orientados para as necessidades práticas, por um prazo total até 6 homens/mês.

2.2 - Poderá enviar ao projecto, se necessário, um assistente de projecto para fins de treino.

2.3 - Fornecerá, na medida das necessidades, os bens e equipamentos para a execução do projecto desde que os mesmos não possam ser obtidos pela Direcção Regional de Agricultura do Algarve. Serão fornecidos, nomeadamente, os seguintes bens e equipamentos:

Estufas de filme plástico para experimentações;
Equipamentos de medição, nomeadamente para registar dados climáticos nas estufas;

Sistema de rega;
Máquinas e equipamentos hortícolas, inclusive peças sobressalentes;
Aparelhos específicos para a realização e avaliação de ensaios;
Equipamento laboratorial;
Material didáctico e literatura específica;
Sementes e plantas;
Bens de consumo diversos;
2 veículos automóveis.
a) A escolha dos equipamentos e outros bens será feita em cooperação com o chefe da equipa alemã e o chefe da equipa portuguesa.

b) Todos os equipamentos e bens fornecidos passarão a constituir património da República Portuguesa e ficarão à inteira disposição do projecto.

2.4 - Proporcionará na República Federal da Alemanha ou em terceiros países estágios de formação e reciclagem para um número máximo de 5 técnicos portugueses, por um período de 3 a 12 meses; terminado o estágio, actuarão no projecto, dando seguimento às actividades dos peritos enviados.

2.5 - Proporcionará para um número máximo de 3 técnicos counterparts a participação em seminários, congressos e outras actividades especializadas na República Federal da Alemanha ou em terceiros países.

2.6 - A escolha dos técnicos referidos nos n.os 2.4 e 2.5 será feita em cooperação entre o chefe da equipa alemã e o chefe da equipa portuguesa.

3 - Contribuições do Governo da República Portuguesa para o projecto:
3.1 - Empregará, a expensas suas, todo o pessoal necessário e idóneo, seja técnico, administrativo, auxiliar ou rural, na qualidade de pessoal permanente ou contratado.

3.2 - Contratará, a expensas suas, pelo menos mais 5 técnicos (superiores, médios e secundários), 1 tradutora, 1 introdutor de dados, 2 auxiliares de laboratório, 3 capatazes agrícolas e diverso pessoal auxiliar e rural.

3.3 - Suportará as despesas de funcionamento e manutenção de todas as instalações do projecto, dos equipamentos e veículos automóveis, bem como de todos os edifícios e terrenos relacionados com o projecto, inclusive os seguros necessários.

3.4 - Suportará e dará continuação à construção de 4 edifícios já projectados (3 em fase de construção e 1 em fase de estudo); estes edifícios serão construídos no centro de ensino (formação profissional) e experimentação.

3.5 - Permitirá que consultores nacionais participem em cursos específicos de reciclagem realizados no âmbito do projecto e suportará as despesas de pessoal, viagem, alimentação e alojamento.

3.6 - Designará os counterparts e permitir-lhes-á a formação na República Federal da Alemanha ou em países terceiros, assegurando-lhes uma remuneração condigna.

3.7 - Permitirá que os técnicos referidos nos n.os 2.1 e 2.2 participem em cursos, seminários e congressos.

3.8 - Obrigar-se-á a publicar, divulgar e pôr em prática todos os resultados obtidos nos centros experimentais.

3.9 - Procederá à elaboração de um plano orçamental individualizado para cada um dos sectores do projecto, a fim de possibilitar que, após o seu termo, este seja entregue sem impedimento.

3.10 - Tomará medidas para garantir que sejam concedidas todas as autorizações necessárias para a implementação das medidas do projecto, sobretudo licenças de importação para sementes, licenças para construção de estufas e armazéns, autorizações para a operação de máquinas especiais e autorizações para cursos de formação.

3.11 - Providenciará, na medida do possível, o equipamento e dotação de pessoal idóneo para os centros experimentais.

3.12 - Tomará providências para que, a título gratuito, sejam colocados à disposição do projecto terrenos adequados para a construção, experimentação e demonstração.

3.13 - Autorizará o tratamento dos dados e dos resultados das experiências colhidas pelo projecto supra-regional para colheita de dados da Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit (GTZ) GmbH (Sociedade Alemã de Cooperação Técnica). Os resultados da avaliação serão colocados à disposição do Governo da República Portuguesa para servirem de instrumento de informação.

4 - Os técnicos referidos nos n.os 2.1 e 2.2 bem como os counterparts portugueses têm, nomeadamente, as seguintes tarefas:

a) Levantamento das potencialidades produtivas da região do Algarve em horto-fruticultura;

b) Realização de ensaios comparativos de variedades de hortícolas, importadas e nacionais;

c) Realização de culturas experimentais com novas espécies de horto-frutícolas;

d) Experimentação de técnicas culturais aprimoradas, nomeadamente diversos métodos de rega;

e) Experimentação de diversos tipos de estufas para conveniente adaptação e melhoramento;

f) Experimentação do aproveitamento da energia solar para o aquecimento de estufas por processos simples;

g) Levantamento estatístico e avaliação de tendências e oscilações de preços dos produtos horto-frutícolas;

h) Análise dos circuitos de comercialização e da formação de preços, bem como propostas para o melhoramento das estruturas de comercialização;

i) Levantamento dos custos de produção na horto-fruticultura;
j) Estudo da rentabilidade económica da horto-fruticultura por espécies;
k) Verificação da aptidão para o mercado de novas espécies e variedades;
l) Estudos sobre os efeitos presumíveis que a adesão à Comunidade Económica Europeia acarretará para a horto-fruticultura da região do Algarve;

m) Realização de cursos de formação, orientados para as necessidades práticas, para jovens e produtores de hortícolas e frutícolas;

n) Criação de um centro de formação profissional em horto-fruticultura;
o) Instalação de campos de demonstração nos centros experimentais e em empresas agrícolas;

p) Aproveitamento dos resultados do trabalho para fins de consultoria, elaboração de recomendações e preparação de material auxiliar para consultoria;

q) Treino de colaboradores do Serviço de Extensão Rural;
r) Elaboração de um estudo conjunto sobre as possibilidades de realização e a rentabilidade económica da cultura de plantas ornamentais na região do Algarve.

5.1 - O Governo da República Federal da Alemanha encarregará da execução das suas contribuições a Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit (GTZ) GmbH (Sociedade Alemã de Cooperação Técnica), 6236 Eschborn.

5.2 - O Governo da República Portuguesa encarregará da execução do projecto a Direcção Regional de Agricultura do Algarve.

3.3 - Os órgãos encarregados, nos termos dos n.os 5.1 e 5.2, poderão determinar conjuntamente pormenores relativos à implementação do projecto num plano operacional ou em outra forma adequada e, caso necessário, adaptá-los ao estádio de implementação do projecto.

6 - Aplicar-se-ão, também, ao presente acordo especial as disposições do acima mencionado Acordo de 9 de Junho de 1980, inclusive a cláusula de Berlim (artigo 7).

Caso o Governo da República Portuguesa concorde com as propostas contidas nos n.os 1 a 6, esta nota e a resposta de V. Ex.ª, em que se expresse a concordância do seu Governo, constituirão um acordo especial entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data da nota de resposta de V. Ex.ª

Tenho a honra de confirmar que o Governo da República Portuguesa dá a sua concordância à proposta acima transcrita, constituindo a mesma nota e esta de resposta um acordo entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data de hoje.

Aproveito o ensejo para reiterar a V. Ex.ª, Sr. Embaixador, os protestos da minha mais elevada consideração.

Jaime Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

(ver documento original)