Sumário
Rectifica a alínea d) do aviso inserto no Diário do Governo n.º 37, de 15 de Fevereiro último, que torna públicas as classificações pautais dos produtos importados no País sobre que as alfândegas cobram taxas destinadas à Comissão Reguladora do Comércio de Algodão em Rama.
Aviso
Para os devidos efeitos se declara que no aviso inserto no Diário do Governo n.º 37, 1.ª série, de 15 de Fevereiro do corrente ano, publicado em obediência ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42656, de 18 de Novembro de 1959, que aprovou a pauta de importação, segundo a nomenclatura de Bruxelas, se faz a seguinte rectificação:
Onde se lê:
d) Taxa de $50 por quilograma de linters de algodão em rama, exóticos, importados (artigo 1.º do Decreto n.º 30649, de 14 de Agosto de 1940): 55.02; 55.03.
deverá ler-se:
d) Taxa de $50 por quilograma de linters de algodão e desperdícios de algodão em rama, exóticos, importados (artigo 1.º do Decreto n.º 30649, de 14 de Agosto de 1940): 55.02; 55.03.
Secretaria de Estado do Comércio, 31 de Março de 1960. - Pelo Secretário de Estado do Comércio, João Augusto Dias Rosas, Subsecretário de Estado do Comércio.