Aviso n.º DD3964

Tipo
Aviso
Data
06/06/1972
Diploma n.º
DD3964
Diário da República
N.º 132/1972, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Desconhecida

Sumário

Torna público terem sido dispensadas de autorização especial e prévia do Banco de Portugal as operações de importação e exportação de capitais privados, no continente e ilhas adjacentes, correspondentes a determinados movimentos de capitais de carácter pessoal abrangidos pela classe 3.ª do anexo ao Decreto-Lei n.º 183/70 e pela classe 3.ª do anexo II ao Decreto n.º 551/71, quando o valor das operações não exceda 100000$00.


Aviso
Comunica-se que o Banco de Portugal, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 183/70, de 28 de Abril, e no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto n.º 551/71, de 15 de Dezembro, determinou o seguinte:

1.º Ficam dispensadas de autorização especial e prévia do Banco de Portugal as operações de importação e exportação de capitais privados, no continente e ilhas adjacentes, correspondentes a movimentos de capitais de carácter pessoal abrangidos pela classe 3.ª do anexo ao Decreto-Lei n.º 183/70, de 28 de Abril, e pela classe 3.ª do anexo II ao Decreto n.º 551/71, de 15 de Dezembro e a seguir discriminados, quando o valor das operações não exceder 100000$00:

a) Doações, constituições de dote e concessão ou pagamento de empréstimos de natureza exclusivamente civil;

b) Pagamento de prestações devidas por seguradores resultantes de contratos de seguro directo de vida, com excepção do pagamento de pensões e rendas;

c) Transferências de importâncias adquiridas por herança ou legado ou do produto da liquidação de bens adquiridos por igual título;

d) Transferências de capitais relacionados com a migração de pessoas nacionais ou estrangeiras, quando da entrada ou da saída.

2.º O disposto na presente determinação do Banco de Portugal entra imediatamente em vigor.

Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, 29 de Maio de 1972. - O Inspector-Geral, António Miranda.