Aviso n.º DD3603

Tipo
Aviso
Data
26/09/1973
Diploma n.º
DD3603
Diário da República
N.º 226/1973, Série I
Emitentes
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Vigência
Desconhecida

Sumário

Torna públicos os textos, em inglês e em português, da decisão do Conselho Misto da Associação E. F. T. A. - Finlândia n.º 1 de 1973 e da decisão do Conselho da E. F. T. A. n.º 1 de 1973.


TEXTO :

Aviso
Por ordem superior se tornam públicos os textos, em inglês e em português, da decisão do Conselho Misto da Associação E. F. T. A. - Finlândia n.º 1 de 1973 e da decisão do Conselho da E. F. T. A. n.º 1 de 1973, adoptadas na 8.ª Reunião Simultânea, realizada em 2 de Março de 1973.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 11 de Maio de 1973. - O Adjunto do Director-Geral, Luís Alberto de Vasconcelos Góis Fernandes Figueira.


Decision of the Joint Council No. 1 of 1973
(Adopted at the 8th Simultaneous Meeting on 2nd March 1973)
Amendment of article 4 and of Annex B to the Convention
The Joint Council,
Having regard to paragraph 5 of article 4 of the Convention,
Having regard to paragraph 6 of article 6 of the Agreement,
decides:
1. Decision of the Council No. 1 of 1973 (ver nota *) shall be binding also on Finland and apply in relations between Finland and the other Parties to the Agreement.

2. This Decision shall enter into force when the representatives in the Joint Council of all Parties to the Agreement have either accepted it without reservation or notified .the Secretary- General of the withdrawal of any reservation made, but not before 1st April 1973.

3. The Secretary-General of the European Free
Trade Association shall deposit the text of this Decision with the Government of Sweden.

(nota *) The text of Decision of the Council No. 1 of 1973 is attached at Annex.


Decision of the Council No. 1 of 1973
(Adopted at the 8th Simultaneous Meeting on 2nd March 1973)
Amendment of article 4 and of Annex B to the Convention
The Council,
Having regard to paragraph 5 of article 4 of the Convention,
decides:
Amendment of article 4 of the Convention
1. Paragraphs 1 and 2 of article 4 of the Convention shall be amended to read:
1. For the purposes of this Convention goods shall be accepted as eligible for Area tariff treatment if they are originating products in accordance with .the provisions of Annex B.

2. Provisions necessary for the administration and effective application of this article are contained in Annex B and Council Decisions.

2. Paragraph 4 of article 4 of the Convention shall be deleted and paragraph 6 shall be renumbered paragraph 4.

Amendment of Annex B to the Convention
3. In Annex B to the Convention .the headings and the wording before Rule 1 shall be deleted and the following shall be inserted:

ANNEX B
Provisions relating to the eligibility of goods for Area tariff treatment
PART I
TITLE I
Definition of concept of "originating» products
ARTICLE 1
In the sense of this Part of Annex B and without prejudice to the provisions of articles 2 and 3, the following products shall be considered as products originating in a Member State:

a) Products wholly obtained in that Member State;
b) Products obtained in that Member State in the manufacture of which products other than those referred to in sub-paragraph a) are used, provided that the said products have undergone sufficient working or processing within the meaning of article 5. This condition shall not apply, however, to products which, within in meaning of Part I of this Annex, originate in the Member State into which the said products are imported.

ARTICLE 2
1. Inasmuch as Member States have concluded Agreements which establish free trade areas with the European Economic Community and the European Coal and Steel Community (hereafter referred to as "the Community») and which contain origin rules identical to those of this Part of Annex B, those products referred to in article 1, as well as products originating in the Community in accordance with the aforementioned Agreements, shall also be considered as "originating» in the territory of the Party to the aforementioned Agreements which, after being exported have undergone no working or processing in the territory of any other Party to the aforementioned Agreements or which have not undergone sufficient working or processing there to confer on them the status of originating products by virtue of the provisions of article 1, provided that:

a) Only products originating in the territory of any Party to the aforementioned Agreements have been used in the course of the working or processing;

b) Were a percentage rule limits in list A (appendix 2) or in list B (appendix 3) referred to in article 5, the proportion in value of non-originating products that can be incorporated under certain circumstances, the added value has been acquired in the territory of each Party to the aforementioned Agreements in accordance with the percentage rules and with the other rules contained in the said lists without any possibility of cumulation between the Parties to the aforementioned Agreements.

2. For the purpose of implementing paragraph 1-a) the fact that products other than those referred to in this sub-paragraph are used in a proportion not exceeding in total value 5 per cent of the value of the products obtained and imported into the territory of a Party to the aforementioned Agreements does not affect the determination of the origin of the latter products, provided that they would not have caused he products exported from the territory of the Party to the aforementioned Agreements in which they originated in the first place to lose their status of originating products had they been incorporated there.

3. In cases referred to under paragraphs 1-b) and 2 no non-originating product may be incorporated if it only undergoes the working or processing provided for in paragraph 3 of article 5.

ARTICLE 3
Notwithstanding the provisions of article 2 and provided that all the conditions 1aid down in that article are nevertheless fulfilled, the products obtained shall not continue to be considered as originating in the territory in which they acquired originating status unless the value of the products worked or processed originating in that territory represents the highest percentage of the value of the products obtained. If this is not so, the latter products are considered as originating in the territory where the added value acquired represents the highest percentage of their value.

ARTICLE 4
The following shall be considered as wholly obtained a Member State within the meaning of sub-paragraph a) of article 1:

a) Mineral products extracted from its soil or from its seabed;
b) Vegetable products harvested there;
c) Live animals born and raised there;
d) Products from live animals raised there;
e) Products obtained by hunting or fishing conducted there;
f) Products of sea fishing and other products taken from the sea by its vessels;

g) Products made aboard its factory ships exclusively from products referred to in sub-paragraph f);

h) Used articles collected there fit only for the recovery of raw materials;
i) Waste and scrap resulting from manufacturing operations conducted there;
j) Goods produced there exclusively from products specified in sub-paragraphs a) to i).

ARTICLE 5
1. For the purpose of implementing sub-paragraph b) of article 1, the following shall be considered as sufficient working or processing:

a) Working or processing as a result of which the goods obtained receive a classification under a tariff heading other than that covering each of the products worked or processed, except, however, working or processing specified in list A, where the special provisions of that list apply;

b) Working or processing specified in list B. "Sections», "chapters» and "tariff headings» shall mean the sections, chapters and tariff headings in the Brussels Nomenclature for the Classification of Goods in Customs Tariffs.

2. When, for a given product obtained, a percentage rule limits in list A and in list B the value of the materials and parts which can be used, the total value of these materials and parts, whether or not they have changed tariff heading in the cours of the working, processing or assembly within the limits and under the conditions laid down in each of those two lists, may not exceed, in relation to the value of the product obtained, the value corresponding either to the common rate if the rates are identical in both lists, or to the higher of the two if they are different.

3. For the purpose of implementing sub-paragraph b) of article 1, the following shall still be considered as insufficient working or processing to confer the status of originating product, whether or not there is a change of tariff heading:

a) Operations to ensure the preservation of merchandise in good condition during transport and storage (ventilation, spreading out, drying, chilling, placing in salt, sulphur dioxide or other agneous solutions, removal of damaged parts and like operations);

b) Simple operations consisting of removal of dust, sifting or screening, sorting, classifying, matching (including the making up of sets of articles), washing, painting, cutting up;

c) - i) Changes of packing and breaking up and assembly of consignments;
ii) Placing in bottles, flasks, bags, cases, boxes, fixing on cards or boards, etc., and all other simple packing operations;

d) Affixing marks, labels or other like distinguishing signs on products or their packaging;

e) Simple mixing of products, whether or not of different kinds, where one or more components of the mixture do not meet the conditions laid down in part I of this Annex to enable them to be considered as originating products;

f) Simple assembly of parts of articles to constitute a complete article;
g) A combination of two or more operations specified in sub-paragraphs a) to f)

h) Slaughter of animals.
ARTICLE 6
1. Where the lists A and B referred to in article 5 provid that goods obtained shall be considered as originating products only if the value of the products worked or processed does not exceed a given percentage of the value of the goods obtained, the values to be taken into consideration for determining such percentage shall be:

On the one hand,
As regards products whose importation can be proved; their Customs value at the time of importation;

As regards products of undetermined origin:
the earliest ascertainable price paid for such products in the territory where manufacture takes place;

And on the other hand,
The ex-works price of the goods obtained, less internal taxes refunded or refundable on exportation.

This article also applies for the implementation of articles 2 and 3.
2. Where articles 2 and 3 apply, "added value acquired» shall be understood as meaning the difference between the ex-works price of the goods obtained, less internal taxes refunded or refundable on exportation from the territory concerned and the Customs value of all the products imported and worked or processed in that territory.

ARTICLE 7
Goods originating in the sense of this Part of Annex B and constituting a single shipment which is not split up may be transported through territory other than that of any Party to the Agreements referred to in article 2, with, should the occasion arise, trans-shipment or temporary warehousing in such territory, provided that the crossing of the latter territory is justified for geographical reasons, that the goods have remained under the surveillance of the Customs authorities in the country of transit or of warehousing, that they have not entered into the commerce of such countries not been relivered for home use and have not undergone operations, other than unloading, reloading or any operation designed to preserve them in good condition.

TITLE II
Organization of methods of administrative co-operation
ARTICLE 8
1. Originating products within the meaning of article 1 shall on import into a Member State be accepted as eligible for Area tariff treatment upon submission of a movement certificate as reproduced at appendix 5 and which has been issued by the Customs authorities of the exporting State.

2. Where article 2 and, where appropriate, article 3 are applied, A.W. 1 movement certificates, a specimen of which is given in appendix 6, shall be used. They shall be issued by the Customs authorities of the countries concerned where the goods have either been held before their reexportation in the same state or undergone the working or processing referred to in article 2, upon presentation of the movement certificates issued previously.

3. In order that the Customs authorities may satisfy themselves as to the conditions in which the goods have been kept in the territory of each of the countries concerned in cases where they have not been placed in a bonded warehouse and are to be re-exported in the same state, the movement certificates issued earlier and presented on importation of the goods shall, at the request of the holder of the goods, be duly endorsed at the time of importation and thereafter every six months by the said authorities.

4. The Customs authorities of the Member States shall be authorized to issue the movement certificates specified in the Agreements referred to in article 2 under the conditions laid down in those agreements provided that the goods covered by the certificates are in their territory. A specimen of the certificate to be used is given in appendix 6.

5. Where the term "movement certificate» or "movement certificates» is used in Part I of this Annex and it is net specified whether the certificate or certificates concerned are of the type described in paragraph 1 or of the type described in paragraph 2, the relevant provisions shall apply equally to both types of certificate.

ARTICLE 9
Movement certificates shall be issued only on application having been made in writing by the exporter on the form prescribed for this purpose.

ARTICLE 10
1. A movement certificate shall be issued by the Customs authorities of the exporting Member State when the goods to which it relates are exported. It shall be made available to the exporter as soon as actual exportation has been effected or ensured.

In exceptional circumstances the movement certificate may also be issued after exportation of the goods to which it relats if it was not issued at the time of exportation because of errors or involuntary omissions or special circumstances. In this case, the certificate shall bear a special reference to the conditions in which it was issued.

A movement certificate may be issued only where it can serve as the documentary evidence required for the eligibility for Area tariff treatment or for the entitlement to the treatment referred to in article 25-bis.

2. Movement certificates issued under the conditions laid down in article 8, paragraphs 2 and 4 must bear references to the movement certificate or certificates issued earlier upon presentation of which it is issued.

3. Applications for movement certificates and for certificates referred to in paragraph 2 upon presentation of which new certificates are issued must be preserved for at least two years by the Customs authorities of the exporting Member State.

ARTICLE 11
1. A movement certificate must be submitted, within four months from the date of issue by the Customs authorities of the exporting Member State, to the Customs authorities of the importing Member State where the goods are entered.

2. A movement certificate which is submitted to the Customs authorities of the importing Member State after the final date for presentation specified in paragraph 1, may be accepted for the purpose of determining the eligibility for Area tariff treatment or, the entitlement to the treatment referred to in article 25-bis where the failure to submit the certificate by the final date set is due to reasons of force majeure or exceptional circumstances.

In other cases of belated presentation, the Customs authorities of the importing Member State may accept the certificates where the goods have been submitted to them before the said final date.

3. Movement certificates, whether or not endorsed in the conditions laid down in paragraph 3 of article 8, shall be preserved by the Customs authorities of the importing Member State in accordance with the rules in force in that State.

ARTICLE 12
Movement certificates shall be made out on the appropriate form, of which specimens are given in appendices 5 and 6 in the official language of a Member State or in English in accordance with provisions of the domestic law of the exporting Member State. If they are handwritten, they shall be completed in ink in print-script.

Each certificate shall measure 210 mm x 297 mm.
The paper used must be white sized writing paper not containing mechanical pulp and weighing not less than 25 g per square metre. It shall have a printed green guilloche pattern background making any falsification by mechanical or chemical means apparent to the eye.

The Member States may reserve the right to print the certificates themselves or may have them printed by appointed printers. In the latter case, each certificate must include reference to such approval. Each certificate must bear the name and address of the printer or a mark by which the printer can be identified. It shall also bear a serial number by which it can be identified.

ARTICLE 13
Movement certificates shall be submitted to Customs authorities in the importing Member State in accordance with the procedures laid down by that State.

The said authorities may require a translation of a certificate. They may also require the import declaration to be accompanied by a statement from the importer to the effect that the goods meet the conditions required for the implementation of the provisions of part I of this Annex.

ARTICLE 14
1. Member States shall accept goods sent as small packages to private persons or forming part of travellers personal luggage as originating products eligible for Area tariff treatment or entitled to the treatment referred to in article 25-bis, without requiring the production of a movement certificate, provided that such goods are not imported by way of trade and have been declared as meeting the conditions required for the application of these provisions, and where there is no doubt as to the veracity of such declaration.

2. Importations which are occasional and consist solely of goods for the personal use of the recipients or travellers or their families shall not be considered as importations by way of trade if it is evident from the nature and quantity of the goods that no commercial purpose is in view. Furthermore, the total value of these goods must not exceed 60 units of account in the case of small packages or 200 units of account in the case of the contents of travellers personal luggage.

3. The unit of account (u. a.) has a value of 0.88867088 gm of fine gold. Should the unit of account be changed, the Member States shall make contact with each other to redefine the value in terms of gold.

ARTICLE 15
1. Goods sent from a Member State for exhibition in a country other than a Member State or a Member State of the Community and sold after the exhibition for importation into a Member State shall be accepted as eligible for Area tariff treatment or as entitled to the treatment referred to in article 25-bis on condition that the goods meet the requirements of Part I of this Annex entitling them to be recognized as originating, and provided that it is shown to the satisfaction of the Customs authorities that

a) An exporter has dispatched the goods from a Member State or a Member State of the Community to the country in which the exhibition is held and has exhibited them there;

b) The goods were sold or otherwise disposed of by that exporter to someone in a Member State;

c) The goods were consigned during the exhibition or immediately thereafter to a Member State in the state in which they were sent for exhibition;

d) The goods have since they were consigned for exhibition not been used for any purpose other than demonstration at that exhibition.

2. A movement certificate must be produced to the Customs authorities in the normal manner. The name and address of the exhibition must be indicated thereon. Where necessary, additional documentary evidence of the nature of the goods and the conditions under which they have been exhibited may be required.

3. Paragraph 1 shall apply to any trade, industrial, agricultural or crafts exhibition, fair or similar public show or display which is not organized for private purposes in shops or business premises with a view to the sale of foreign goods, and during which the goods remain under Customs control.

ARTICLE 16
In order to ensure the proper application of the provisions of this title, Member States shall assist each other, through their respective Customs administrations, for the purpose of checking the authenticity and correctness of movement certificates.

ARTICLE 17
Penalties shall be imposed on any person who draws up or causes to be drawn up a document which contains incorrect particulars for the purpose of obtaining a movement certificate enabling the goods to be accepted as eligible for Ares tariff treatment or as entitled to the treatment referred to in article 25-bis.

TITLE III
Final provisions
ARTICLES 18 AND 19
(This part of Annex B does not contain an article 18 or 19.)
ARTICLE 20
The explanatory notes, lists A, B and C, and the speciments of movement certificates shall form an integral part of part I of this Annex.

ARTICLE 21
Goods which conform to the provisions of title I and which, on 1st April 1973, are either being transported or are being held in a Member State or in a Member State of the Community in temporary storage, in bonded warehouses or in free zones, may be accepted as eligible for Area tariff treatment, or as entitled to the treatment referred to in article 25-bis, subject to the submission - within four months from that date - to the Customs authorities of the importing Member State of a movement certificate, drawn up retroactively by the competent authorities of the exporting State, and of any documents that provide supporting evidence of the conditions of transport.

ARTICLE 22
Member States undertake to introduce any measures necessary to ensure that the movement certificates which their Customs authorities are authorized to issue in pursuance of the Agreements referred to in article 2 are issued under the conditions laid down by those Agreements. They also undertake to provide the administrative co-operation necessary for this purpose, in particular to check on the itinerary of goods traded under the Agreements referred to in article 2 and the places in which they have been held.

ARTICLE 23
1. No drawback or remission of any kind may be granted from Customs duties in respect of products used in manufacture which do not originate in the territories specified in article 2 and used in the manufacture of goods for which a movement certificate is issued by the Customs authorities for the purpose of benefiting in a Member State from the treatment referred to in article 25-bis as from the date on which the duty applicable to originating products of the same kind has been reduced to 40 per cent of the basic duty in accordance with the Agreements referred to in article 2.

2. No drawback or remission of any kind may be granted from Customs duties in a Member State in respect of products imported and used in the manufacture of goods for which a movement certificate is issued by the Customs authorities for the purpose of being eligible for Area tariff treatment in a Member State. This provision does not apply to those products used in the manufacture of goods which were accepted as eligible for Area tariff treatment but which were liable to duty at an E. F. T. A. rate.

3. In this and the following articles, the term "Customs duties» also means charges having an effect equivalent to Customs duties.

ARTICLE 24
1. Movement certificates may, where appropriate, be required to indicate that the products to which they relate have acquired the status of originating products and have undergone any additional processing under the conditions set out in paragraph 1 of article 25 until the date from which the Customs duties applicable to the said products are abolished between the Community as originally constituted and Ireland on the one hand, and the Member States on the other hand.

2. They may, where appropriate, be required to indicate the added value acquired in each of the following territories:

i) Each of the Member States,
ii) Denmark and the United Kingdom,
iii) The Community as originally constituted,
iv) Ireland.
ARTICLE 25
1. The following products may benefit, on importation into a Member State from Area tariff treatment:

a) Products which meet the conditions of Part I of this Annex and for which a movement certificate has been issued indicating that they have acquired the status of originating products and have undergone any additional processing solely in the exporting Member State, in any other Member State, in Denmark or in the United Kingdom;

b) Products, other than products of chapters 50 to 62, which meet the conditions of part I of this Annex and for which a movement certificate has been issued indicating:

i) That they have been obtained by the processing of goods which, upon their exportation from the Community as originally constituted or from Ireland, had already acquired there the status of originating products;

ii) And that the added value acquired in the exporting Member State, in any other Member State, in Denmark or the United Kingdom represents 50 per cent or more of the value of those products;

c) Products of chapters 50 to 62 listed in column 2 below which meet the conditions of part I of this Annex and for which a movement certificate has been issued indicating that they have been obtained by the processing of goods listed in column 1 below which, upon their exportation from the Community as originally constituted or from Ireland, had already acquired there the status of originating products.

(ver documento original)
2. In any cases other than those referred to in paragraph 1, Member States may adopt transitional provisions for the purposes of not levying the duties provided for in paragraph 2 of article 3 of the Agreements referred to in article 2 on the value corresponding to the value of the products originating in a Member State or in Denmark or in the United Kingdom which have been worked or processed to obtain other products fulfilling the conditions laid down in this part of Annex B and which are subsequently imported into a Member State.

ARTICLE 25-bis
In any cases other than those referred to in paragraph 1 of article 25 a Member State shall accord to products originating in the sense of this Part of Annex B the same treatment which it accords to such products by virtue of paragraph 2 of article 3 of the Agreements referred to in article 2.

ARTICLE 26
(This part of Annex B does not contain an article 26.)
ARTICLE 27
For the purpose of implementing article 2 any product originating in the territory of a Party to the Agreements referred to in that article shall be treated as non-originating product during the period or periods in which another Party to these Agreements applies the rate of duly applicable to third countries to that product in respect of the said Party to the Agreements in accordance with the Agreement in question referred to in article 2.

ARTICLE 28
(This part of Annex B does not contain an article 28.
Appendix 1 to Part I
Explanatory notes
Note 1 - Article 1:
The term "Member State» shall also cover the territorial waters of this Member State.

Vessels operating on the high seas, including factory ships on which the fish caught is worked or processed shall be considered as part of the territory of the Member State to which they belong provided that they satisfy the conditions set out in Explanatory Note 5.

Note 2 - Articles 1, 2 and 3:
In order to determine whether goods are originating products it shall not be necessary to establish whether the power and fuel, plant and equipment, and machines and tools used to obtain such goods originate in third countries or not.

Note 3 - Articles 2 and 5:
For the purpose of implementing the provisions of paragraph 1-b) of article 2 the percentage rule must be observed by referring, for the added value acquired, to the provisions contained in lists A and B. Where the product obtained appears in list A, the percentage rule therefore constitutes a criterion additional to that of change of tariff heading for any non-originating product used. Likewise the provisions ruling out the possibility of cumulating the percentages shown in lists A and B for any one product obtained are applicable in each country for the added value acquired.

Note 4 - Articles 1, 2 and 3:
Packing shall be considered as forming a whole with the goods contained therein. This provision, however, shall not apply to packing which is not of the normal type for the article packed and which has intrinsic utilization value and is of durable nature apart from its function as packing.

Note 5 - Article 4-f):
The term "its vessels» shall apply only lo vessels:
a) Which are registered or recorded in a Member State or a Member State of the Community;

b) Which sail under the flag of a Member State or Member State of the Community;

c) Which are at least 50% owned by nationals of a Member State and of Member Sates, of the Community or by a company with its head office in one of those States of which the manager or managers, chairman of the board of directors or of the supervisory board, and the majority of the members of such boards are nationals of a Member State or of the Member States of the Community and of which, in addition, in the case of partnerships or limited companies, at least half the capital belongs to those States or to public bodies or nationals of the said States;

d) Of which the captain and officers are all nationals of a Member State or of the Member States of the Community;

e) Of which at least 75% of the crew are nationals of a Member State or of the Member State of the Community.

Note 6 - Article 6:
"Ex-works price» shall mean the price paid to the manufacturer in whose undertaking the last working or processing is carried out, provided the price includes the value of all the products used in manufacture. "Customs value» shall be understood as meaning the Customs value laid down in the Convention concerning the Valuation of Goods for Customs Purposes signed in Brussels on 15 December 1950.

Note 7 - Article 8:
The Customs authorities which endorse movement certificates in accordance with conditions laid down in paragraph 3 of article 8 have the right to undertake verification of the goods in accordance with the laws and regulations in force in the State concerned.

Note 8 - Article 10:
Where a movement certificate relates to goods originally imported from a Member State or a Member State of the Community and re-exported in the same state, the new certificates issued by the re-exporting State must without prejudice to the provisions of article 24, show in which State the original movement certificate was issued. Where the goods have not been placed in a bonded warehouse, the certificates must also show that the endorsements provided for in paragraph 3 of article 8 have been duly made.

Note 9 - Articles 16 and 22:
Where a movement certificate has been issued under the conditions laid down in paragraphs 2 and 4 of article 8 and relates to goods re-exported in the same state, the Customs authorities of the country of destination must be able to obtain, by means of administrative co-operation, true copies of the movement certificate or certificates issued previously relating to those goods.

Note 10 - Articles 23 and 25:
"Area tariff treatment» shall be understood as defined in the Convention. In the context of articles 23 and 25 it shall where applicable also comprise the tariff treatment defined in note 10 of the explanatory notes to Protocol No. 3 to the Agreements referred to in article 2.

Note 11 - Article 23:
"Drawback or remission of any kind granted from Customs duties» shall mean any arrangement for refund or remission, partial or complete, of Customs duties applicable to products used in manufacture, provided that the said provision concedes, expressly or in effect, this repayment or non-charging or the non-imposition when goods obtained from the said products are exported but not when they are retained for home use.

Note 12 - Articles 24 and 25:
Paragraph 1 of article 24 and paragraph 1 or article 25 shall mean, in particular, that application has not been made:

1) Either of any provisions contained in the Agreements referred to in article 2 corresponding to the provisions of the last sentence in sub-paragraph b) of article 1 for products of the Community as originally constituted and of Ireland that are worked or processed in a Member State;

ii) Or of any provisions with equivalent effect in relation between Denmark and the United Kingdom on the one hand and the Community as originally constituted and Ireland on the other hand for products of the Community as originally constituted and of Ireland that are worked or processed in Denmark or in the United Kingdom.

Note 13 - Article 25-bis:
Where originating products not fulfilling the conditions laid down in paragraph 1 of article 25 are imported into a Member State, the duty which serves as a basis for the tariff reductions referred to in article 25-bis and provided for in paragraph 2 of article 3 of the Agreements referred to in article 2 is that effectively applied on 1st January 1972 by the importing country in respect of third countries.

Appendix 2 to Part I
List A
List of working or processing operations which result in a change of tariff heading without conferring the status of "originating» products on the products undergoing such operations, or conferring this status only subject to certain conditions.

SECTION I
(ver documento original)
SECTION II
All the provisions of this Part of Annex B shall also apply to goods which are eligible for Area tariff treatment but to which Protocol No. 3 of the Agreements referred to in article 2 is not applicable except that any reference to List A shall be understood to refer to the list as set out below.

(ver documento original)
Appendix 3 to Part I
List B
List of working or processing operations which do not result in a change of tariff heading, but which do confer the status of "originating» products on the products undergoing such operations

SECTION I
(ver documento original)
SECTION II
All the provisions of this Part of Annex B shall also apply to goods which are eligible for Area tariff treatment but to which Protocol No. 3 of the Agreements referred to in article 2 is not applicable except that any reference to list B shall be understood to refer to the list as set out below.

(ver documento original)
Appendix 4 to Part I
List C
List of products excluded from the scope of this Part of Annex B
(This Part of Annex B does not contain a list of products which are excluded from the scope of its provisions.)

Appendix 5 to Part I
Movement Certificate referred to in paragraph 1 of article 8
Note
Appendix 5 specifies as a sample the movement certificate applicable in the case of exports from Sweden. The movement certificate applicable in the case of exports from other Member States shall be identical, except that any reference to "Sweden» or "Swedish» shall be replaced by the appropriate reference to the Member State in question; the symbol A.S.1 shall be replaced by the symbol

A.OS.1 - in the case of Austria;
A.SF1 - in the case of Finland;
A.IS.1 - in the case of Iceland;
A.N.1 - in the case of Norway;
A.P.1 - in the case of Portugal; and
A.CH.1 - in the case of Switzerland
Each Member State may, when publishing this Council Decision, replace the sample set out in this Appendix by the movement certificate which is applicable in the case of exports from it. In this case the wording of the paragraph above should be suitably amended.

E. E. C. - Sweden Agreement
(ver documento original)
Back of certificate A.S.1
(ver documento original)
E. E. C. - Sweden Agreement
(ver documento original)
Declaration by the exporter
The undersigned, exporter of the goods described overleaf:
Declares (ver nota a) that these goods were obtained in ... (ver nota 1) and that

they meet the requirements laid down in article 1 of the Protocol concerning definition of the concept of originating products annexed to the Agreement concluded between the Community and Sweden.

Declares (ver nota b) that these goods were obtained in ... (ver nota 1) and that they meet the requirements laid down in article 1 of Part I of Annex B to the E. F. T. A. Convention on the definition of the concept of "originating» products and the provisions as to drawback in Part I of Annex B to the E. F. T. A. Convention.

Specifies as follows the circumstances which have conferred the status of originating products on these goods (ver nota 2):

...
...
Submits the following supporting documents (ver nota 3):
...
...
Undertakes to submit, at the request of the appropriate authorities any additional supporting evidence which these authorities may require for the purpose of issuing this certificate, and undertakes, if required, to agree to any inspection of his accounts and any check on the processes of manufacture of the above goods, carried out by the said authorities.

Requests the issue of an A.S. 1 Movement Certificate for these goods.
Place and date of signature
...
(Exporter's signature)
(nota a) This declaration should be deleted if the goods are being exported to an E. F. T. A. country (Austria, Finland, Iceland, Norway, Portugal, Sweden, Switzerland).

(nota b) This declaration should be deleted if the goods are being exported to the E. E. C.

(ver documento original)
(nota 1) Insert "Sweden» or "the Community» (if goods have been obtained in a Member State of the Community).

(nota 2) To be completed in the case of goods other than those referred to in article 1-1)-a) and 2)-a) of the Protocol concerning the definition of the concept of originating products annexed to the Agreement concluded between the Community and Sweden.

Indicate the products used, their tariff heading, their origin and, where appropriate, the manufacturing process qualifying the goods as originating in the country of manufacture (application of list B or of the conditions laid down in list A), the goods obtained and their tariff heading.

If, as a condition for conferring, the status of originating product on the goods obtained, the value of the products used may not exceed a certain percentage of the value of these goods, indicate:

a) For the products used:
The value for Customs purposes, where these products originate in third countries;

The earliest verifiable price paid for the said products in the territory of the State in which manufacture takes place, where the products in question are of undetermined origin;

b) For the goods obtained: the ex-works price, i.e.
The price paid to the manufacturer in whose undertaking the last working or processing has been carried out, including the value of all the products used in manufacture, less internal taxes refunded or refundable on exportation from the country concerned.

(nota 3) For example: import documents, invoices, manufacturers declarations, etc., referring to the products used in manufacture.

Appendix 6 to Part I
Movement certificate referred to in paragraph 2 of Article 8
Note
1. The reference (5)-b) included on the A.W. 1 movement certificate and the reference (2)-b) on the "Declaration Form by the Exporter» shall be understood to refer to the provisions of this Part of Annex B.

2. The order of the languages in which the word "movement certificate» is printed may be changed in order to place at the top the version in the language of the Member State which prints the certificate.

(ver documento original)
References to be included on A.W.1 movement certificates
(ver nota 1) Indicate "the European Economic Community» or the country of destination which has concluded with the country where an application has been made for a movement certificate the Agreement under the terms of which the goods have acquired or retained the character of originating products by implementing article 2 or, where appropriate, article 3 of the Protocol concerning the definition of the concept of originating products annexed to the Agreement concluded between, of the one part, the European Economic Community and, of the other part, one of the following seven countries: Austria, Finland, Iceland, Norway, Portugal, Sweden or Switzerland or by applying the corresponding provisions governing trade between two of the seven countries referred to above.

(ver nota 2) For goods in bulk indicate the name of the vessel or the number of the railway wagon or road vehicle.

(ver nota 3) Complete only where the regulations of the exporting country require.

(ver nota 4) Indicate the country where an application has been made for a movement certificate or "the Community» (if the application has been made in a Member State of the Community).

(ver nota 5) The conditions to be met are either:
a) those of article 2 and, where appropriate, article 3 of one of the Protocols relating to the concept of originating products annexed to the Agreements concluded between the European Economic Community and one of the following seven countries:

Austria, Finland, Iceland, Norway, Portugal, Sweden or Switzerland; or
b) corresponding conditions to those specified above governing trade between two of these seven countries.

Back of certificate A.W.1
(ver documento original)
Declaration by the exporter
the undersigned, exporter of the goods described overleaf, declares that the goods are situated in ... (ver nota 1) and that they meet the requirements laid down for the issuing of A.W. 1 movement certificates (ver nota 2).

Specifies as follows the circumstances which have conferred the status of originating products on these goods (ver nota 3):

...
...
...
Submits the following supporting documents (ver nota 4):
...
...
...
Undertakes to submit, at the request of the appropriate authorities, any additional supporting evidence which these authorities may require for the purpose of issuing this certificate, and undertakes, if required, to agree to any inspection of this accounts and any check on the processes of manufacture of the above goods, carried out by the said authorities.

Requests the issue of an A.W.1 movement certificate for these goods.
Place and date of signature ...
...
(Exporter's signature
How this Form should be used when article 25, 1), treatment (E. F. T. A. rates of duty) is claimed

Article 25, 1), of Part I of Annex B to the E. F. T. A. Convention and of the Prolocol No. 3 of the Agreements between E. F. T. A. countries and the E. E. C. prescribes conditions under which goods may be admitted to E. F. T. A. countries and Denmark and the United Kingdom at E. F. T. A. rates of duty. If the goods fulfil these origin conditions (and also the drawback condition in article 23) the following words should be written or typed boldly on the movement certificate in the "Remarks» space "Article 25, 1), satisfied».

(nota 1) Indicate the country where the application for a movement certificate has been made or "the Community» (if the application has been made in a Member State of the Community).

(nota 2) The conditions to be met are either:
a) Those of article 2 and where appropriate, article 3, of one of the Protocols relating to the concept of originating products annexed to the Agreements concluded between the European Economic Community and one of the following seven countries: Austria, Finland, Iceland, Norway, Portugal, Sweden or Switzerland; or

b) Corresponding conditions similar to those specified above governing trade between two of these seven countries.

(nota 3) In the case of goods having undergone processing or working indicate the products used, their tariff heading, their origin and, where appropriate, the manufacturing process, the goods obtained and their tariff heading. If, as a condition for conferring the status of originating product on the goods obtained, the value of the products used may not exceed a certain percentage of the value of these goods, indicate:

For the products used: the value for Customs purposes.
For the goods obtained: the ex-works price, i. e. the price paid to the manufacturer in whose undertaking the last working or processing has been carried out, including the value of all the products used in manufacture, less internal taxes refunded or refundable on exportation from the country concerned.

(nota 4) For example: import documents (in particular movement certificates issued previously), invoices, manufacturers declarations, etc., referring to the products used in manufacture or to goods re-exported in the same state.

Eligibility for Area tariff treatment of goods which are
en route on 1st April 1973
1. Goods which on 1st April 1973 are en route as a result of a case of force majeure or exceptional circumstances shall, until 15th May 1973, be accepted as eligible for Area tariff treatment subject to the provisions of Part II of this Annex, if they have been consigned to the territory of the importing Member State from the territory of another Member State and if they are of Area origin under any one of the following conditions:

a) That they have been wholly produced within the Area of the Association in accordance with the relevant provisions of Part II of this Annex;

b) That they fall within a description of goodslisted in the process Lists which form Schedules I and II of Part II of this Annex and have been produced within the Area of the Association by the appropriate qualifying processe described in those Lists;

c) That, in the case of goods other than those listed in Schedule II of Part II of this Annex, they have been produced within the Area of the Association, and that the value of any materials imported from outside the Area or of undetermined origin which have been used at any stage of the production of the goods does not exceed 50% of the export price of the goods.

2. For the purposes of sub-paragraphs a), b) and c) of paragraph 1, materials listed in the Basic Materials List which forms Schedule III to Part II of this Annex which have been used in the state described in that List in a process of production within the Area of the Association shall be deemed to contain no element imported from outside the Area.

3. For the purpose of the provisions of paragraphs 1 and 2 of Part II of this Annex the following rules shall apply. The schedules to this part of Annex B are in the English language only.

4. The words "article 4» or "that article» in rules 2 and 3 of Part II of Annex B shall be amended to read "Part II of this Annex». The words "this Annex» in rules 8 and 12 of Part II of Annex B shall be amended to read "Part II of this Annex». Any reference to article 4 in Schedules I to IV to Part II of Annex B shall be understood as a reference to paragraphs 1 and 2 of Part II of Annex B; any reference to Annex B in those schedules shall be understood as a reference to Part II of Annex B.

Entry into force of this Decision
5. This Decision shall enter into force on 1st April 1973. Movement certificates referred to in Part I of Annex B as amended by this Decision may be issued before that date.

Deposit of this Decision
6. The Secretary-General shall deposit the text of this Decision with the Government of Sweden.


Decisão do Conselho Misto n.º 1 de 1973
(Adoptada na 8.ª Reunião Simultânea realizada em 2 de Março de 1973)
Alteração do artigo 4 e do Anexo B à Convenção
O Conselho Misto,
Tendo em consideração o parágrafo 5 do artigo 4 da Convenção,
Tendo em consideração o parágrafo 6 do artigo 6 do Acordo,
decide:
1. A Decisão do Conselho n.º 1 de 1973 (ver nota *) será obrigatória também para a Finlândia e aplicar-se-á nas relações entre a Finlândia e as outras Partes do Acordo.

2. Esta Decisão entrará em vigor quando os representantes no Conselho Misto de todas as Partes do Acordo a tenham aceitado sem reserva ou tenham notificado o secretário-geral da retirada de qualquer reserva formulada, mas não antes de 1 de Abril de 1973.

3. O secretário-geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.

(nota *) O texto da Decisão do Conselho n.º 1 de 1973 encontra-se no Anexo.

Decisão do Conselho n.º 1 de 1973
(Adoptada na 8.ª Reunião Simultânea realizada em 2 de Março de 1973)
Alteração do artigo 4 e do Anexo B à Convenção
O Conselho,
Tendo em consideração o parágrafo 5 do artigo 4 da Convenção,
decide:
Alteração do artigo 4 da Convenção
1. Os parágrafos 1 e 2 do artigo 4 da Convenção serão alterados, para passarem a ter a seguinte redacção:

1. Para os efeitos desta Convenção, admitem-se para beneficiarem do regime tarifário da Área aquelas mercadorias que constituem "produtos originários» em conformidade com o disposto no Anexo B.

2. As disposições necessárias à administração e aplicação efectiva deste artigo estão contidas no Anexo B e nas decisões do Conselho.

2. A alínea 4 do artigo 4 da Convenção deverá ser eliminada e a alínea 6 passará a alínea 4.

Alteração do Anexo B à Convenção
3. No Anexo B à Convenção os títulos e o texto que precedem a Regra 1 deverão ser suprimidos e o texto apresentado em seguida deverá ser incluído:

ANEXO B
Disposições referentes ao regime tarifário da Área
PARTE I
TÍTULO I
Definição do conceito de "produtos originários»
ARTIGO 1
No sentido desta parte do Anexo B e sem prejuízo para o disposto nos artigos 2 e 3, são considerados como produtos originários de um Estado Membro:

a) Os produtos inteiramente obtidos nesse Estado Membro;
b) Os produtos obtidos nesse Estado Membro no fabrico dos quais foram utilizados outros produtos que não os referidos na alínea a), com a condição de que os ditos produtos tenham sofrido alterações ou transformações suficientemente no âmbito do significado no artigo 5.º No entanto, esta condição não é exigível a produtos que, dentro do significado da Parte I deste Anexo, sejam originários do Estado Membro no qual os referidos produtos são importados.

ARTIGO 2
1. Atendendo a que alguns Estados Membros concluíram Acordos estabelecendo áreas de comércio livre com a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (a seguir designadas como "a Comunidade»), os quais contêm regras de origem idênticas às desta parte do Anexo B, os produtos referidos no artigo 1, bem como os produtos originários da Comunidade, em conformidade com os Acordos acima mencionados, serão também considerados como sendo "originários» do território de um País Participante nos Acordos acima referidos que, após terem sido exportados, não hajam sofrido quaisquer operações ou transformações no território de qualquer outro participante nos Acordos acima mencionados, ou que não tenham sofrido ali operações ou transformações suficientes para lhes conferir a qualidade de produtos originários ao abrigo das disposições do artigo 1, contanto que:

a) Somente produtos originários do território de qualquer País Participante nos Acordos acima mencionados tenham sido utilizados no decurso de operações ou transformações;

b) Nos casos em que uma regra de percentagem limita na lista A (apêndice 2) ou na lista B (apêndice 3), referidas no artigo 5, a proporção em valor de produtos não originários susceptíveis de serem incorporados em determinadas condições, a mais-valia tenha sido adquirida no território de cada uma das Partes dos Acordos acima mencionados de acordo com as regras de percentagem e com as outras regras constantes das mencionadas listas, sem possibilidade de acumulação entre as Partes dos Acordos acima mencionados.

2. Para efeitos da aplicação do parágrafo 1-a), o facto de terem sido utilizados outros produtos além dos referidos nessa alínea, em proporção que globalmente não exceda 5% do valor dos produtos obtidos, importados no território de uma das Partes dos Acordos acima mencionados, não afectará a determinação da origem destes últimos, desde que os produtos assim utilizados não tivessem retirado a qualidade de originários aos produtos inicialmente exportados do País Membro dos Acordos acima mencionados, se nestes houvessem sido incorporados.

3. Nos casos contemplados nos parágrafos 1-b) e 2, não podem ser incorporados produtos não originários que apenas tenham sido submetidos às operações ou transformações previstas no parágrafo 3 do artigo 5.

ARTIGO 3
Em derrogação do disposto no artigo 2, mas sob reserva, no entanto, de terem sido satisfeitas as condições previstas nesse artigo, os produtos obtidos só se consideram originários do território onde adquiriram a qualidade originária se o valor dos produtos, originários daquele território, utilizados no seu fabrico representar a mais alta percentagem do valor desses produtos. Em caso contrário, os produtos obtidos consideram-se originários do território onde a mais-valia adquirida represente a maior percentagem do valor desses produtos.

ARTIGO 4
Para os fins da alínea a) do artigo 1, consideram-se como "inteiramente obtidos» dentro do território de um Estado membro:

a) Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou do fundo dos respectivos mares e oceanos;

b) Os produtos do reino vegetal aí colhidos;
c) Os animais vivos aí nascidos e criados;
d) Os produtos obtidos a partir de animais vivos aí criados;
e) Os produtos obtidos da caça e da pesca aí praticadas;
f) Os produtos da pesca marítima e outros extraídos do mar pelos respectivos navios;

g) Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábricas, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);

h) Os artefactos fora de uso, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas;

i) Os desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;
j) As mercadorias aí fabricadas, exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) e i).

ARTIGO 5
1. Para efeito da aplicação da alínea b) do artigo 1, consideram-se suficientes:

a) As operações ou transformações de que resulte uma classificação pautal para as mercadorias obtidas diferente da que corresponde a cada um dos produtos utilizados no seu fabrico, com excepção, no entanto, das operações ou transformações enumeradas na lista A, às quais se aplicam as disposições especiais dessa lista;

b) As operações ou transformações enumeradas na lista B.
Por "secções», "capítulos» e "posições pautais» entendem-se as secções, capítulos e posições pautais da Nomenclatura de Bruxelas para a classificação das mercadorias nas pautas aduaneiras.

2. Sempre que, relativamente a determinado produto obtido, uma regra de percentagem limite, na lista A e na lista B, o valor dos produtos susceptíveis de serem utilizados no seu fabrico, o valor total destes produtos - quer tenham ou não mudado de classificação pautal por efeito das operações, transformações ou montagem dentro dos limites e condições estabelecidos em cada uma dessas listas - não pode exceder, em relação ao valor do produto obtido, o valor correspondente à percentagem prevista nas duas listas, se for a mesma, ou à mais elevada, se forem diferentes.

3. Para efeito da aplicação das disposições da alínea b) do artigo 1, as seguintes operações ou transformações consideram-se sempre insuficientes para conferir a origem, quer impliquem ou não mudança de posição pautal:

a) As manipulações destinadas a assegurar a conservação das mercadorias durante o seu transporte e armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção de partes deterioradas e operações similares);

b) As operações simples de extracção do pó, crivação, escolha, classificação e selecção (compreendendo a composição de sortidos de mercadorias), lavagem, pintura e corte;

c) - i) A mudança de embalagem e o fraccionamento e reunião de encomendas;
ii) O simples acondicionamento em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

d) A aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, etiquetas ou outros sinais distintivos similares;

e) A simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários dos componentes da mistura não satisfaçam as condições estabelecidas na Parte I deste Anexo para serem considerados produtos originários;

f) A simples reunião de partes de artefactos, a fim de constituírem um artefacto completo;

g) A realização de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a f) que antecedem;

h) O abate de animais.
ARTIGO 6
1. Sempre que as listas A e B referidas no artigo 5 estabeleçam que as mercadorias obtidas se consideram originárias sob a condição do valor dos produtos utilizados no seu fabrico não exceder determinada percentagem do valor dessas mercadorias, os valores a tomar em consideração para calcular tal percentagem são:

Por um lado:
No que diz respeito aos produtos que se prove terem sido importados: o respectivo valor aduaneiro no momento da importação;

No que diz respeito aos produtos de origem indeterminada: o primeiro preço verificável pago por esses produtos no território onde se afectua a produção;

Por outro lado:
O preço à saída da fábrica das mercadorias obtidas, com dedução das taxas internas restituídas ou a restituir no caso dessas mercadorias serem exportadas.

O disposto no presente artigo é igualmente válido para efeito de aplicação dos artigos 2 e 3.

2. No caso de serem aplicáveis os artigos 2 e 3, entende-se por mais-valia adquirida a diferença entre, por um lado, o preço à saída da fábrica das mercadorias obtidas, com dedução das taxas internas restituídas ou a restituir, no caso de essas mercadorias serem exportadas do território considerado, e, por outro lado, o valor aduaneiro dos produtos importados nesse território que se utilizarem no fabrico das referidas mercadorias.

ARTIGO 7
O transporte de produtos considerados originários no sentido desta parte do Anexo B que constituam uma só remessa pode efectuar-se através de territórios não pertencentes a quaisquer das Partes dos Acordos referidos no artigo 2, com transbordo ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que a passagem pelos mesmos se justifique por razões geográficas e que os produtos permaneçam sob a fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem, não sejam aí introduzidos no comércio ou no consumo, nem submetidos a operações que não sejam as de descarga ou carga ou outras destinadas a assegurar a sua conservação.

TÍTULO II
Métodos de cooperação administrativa
ARTIGO 8
1. Os produtos originários no sentido do artigo 1 beneficiam do tratamento pautal da área na importação num Estado Membro, mediante a apresentação de um certificado de circulação das mercadorias cujo modelo figura no apêndice 5, o qual é emitido pelas autoridades aduaneiras do Estado exportador.

2. Nos casos em que seja aplicável o artigo 2 e, se for caso disso, o artigo 3, utilizam-se certificados de circulação das mercadorias A.W. 1., cujo modelo figura no apêndice 6, os quais são emitidos, em face da apresentação dos anteriores certificados de circulação das mercadorias, pelas autoridades aduaneiras de cada um dos países onde as mercadorias tenham, quer permanecido antes de serem reexportadas no estado em que foram importadas, quer sido submetidas às operações ou transformações referidas no artigo 2.

3. A fim de que as autoridades aduaneiras possam assegurar-se das condições em que as mercadorias permaneceram no território de cada um dos países considerados, quando não sejam colocadas em depósito aduaneiro e devam ser reexportadas no estado em que foram importadas, os certificados de circulação das mercadorias anteriormente emitidos e apresentados no momento da importação devem ser anotados em conformidade pelas referidas autoridades a pedido dos possuidores das mercadorias no momento da sua importação e, posteriormente, uma vez de seis em seis meses.

4. As autoridades aduaneiras dos Estados Membros têm competência para emitir os certificados de circulação das mercadorias previstas nos Acordos referidos no artigo 2, nas condições estabelecidas por esses Acordos, e sob reserva de se encontrarem nos respectivos territórios os produtos a que os certificados digam respeito. O modelo do certificado a utilizar é o que figura no apêndice 6.

5. Quando na Parte I do presente Anexo se empregam as expressões "certificado de circulação das mercadorias» ou "certificados de circulação das mercadorias» sem precisar se se trata dos certificados do modelo referido no parágrafo 1 ou dos certificados do modelo referido no parágrafo 2, as disposições correspondentes aplicam-se indistintamente às duas categorias de certificados.

ARTIGO 9
O certificado de circulação das mercadorias é emitido unicamente mediante pedido do exportador, escrito no formulário estabelecido para o efeito.

ARTIGO 10
1. O certificado de circulação das mercadorias é emitido pelas autoridades aduaneiras do Estado exportador no momento da exportação das mercadorias a que respeita. O certificado fica à disposição do exportador a partir do momento em que a exportação é efectivada ou assegurada.

Excepcionalmente, o certificado de circulação das mercadorias pode ser emitido depois da exportação das mercadorias a que respeita, quando o não tenha sido no momento da exportação em virtude de erro ou de omissão involuntária, ou de ocorrência de circunstâncias especiais. Neste caso, deverá conter menção especial indicando as condições em que foi emitido.

O certificado de circulação das mercadorias só pode ser emitido se for susceptível de constituir título justificativo para aplicação do tratamento pautal da área, ou do regime referido no artigo 25-bis.

2. Os certificados de circulação emitidos nas condições mencionadas nos parágrafos 2 e 4 do artigo 8, com base em anteriores certificados de circulação das mercadorias, devem incluir as referências constantes destes últimos.

3. Os pedidos de certificados de circulação das mercadorias e os certificados referidos no parágrafo 2, com base nos quais são emitidos novos certificados, devem ser conservados pelo menos durante dois anos pelas autoridades do Estado Membro exportador.

ARTIGO 11
1. O certificado de circulação das mercadorias deve ser apresentado nas estâncias aduaneiras do país de importação onde as mercadorias sejam apresentadas no prazo de quatro meses, a contar da data da emissão, pela alfândega do Estado Membro exportador.

2. Os certificados de circulação das mercadorias apresentados às autoridades aduaneiras do Estado Membro importador após o termo do prazo referido no parágrafo 1 podem ser aceites, para efeito da aplicação do tratamento pautal da área, ou do tratamento referido no artigo 25-bis, quando a inobservância do prazo seja devida a caso de força maior ou a circunstâncias excepcionais.

Fora destes casos, as autoridades aduaneiras do Estado Membro importador podem aceitar os certificados se as mercadorias lhes tiverem sido apresentadas antes de expirado o dito prazo.

3. Os certificados de circulação das mercadorias, anotados ou não nas condições do parágrafo 3 do artigo 8, são conservados pelas autoridades aduaneiras do Estado Membro importador de acordo com a regulamentação em vigor nesse Estado.

ARTIGO 12
O certificado de circulação das mercadorias é emitido, conforme os casos, num dos formulários cujos modelos figuram nos anexos 5 e 6 na língua oficial do Estado Membro, ou em inglês, e em conformidade com as disposições de direito interno do Estado Membro exportador. Se for manuscrito, deve sê-lo a tinta e em caracteres de imprensa.

O formato do certificado é de 210 mm x 297 mm. Deve utilizar-se papel de cor branca sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando no mínimo 25 g por metro quadrado. É revestido com uma impressão de fundo guilhoché de cor verde susceptível de tornar visíveis as falsificações por meios mecânicos ou químicos.

Os Estados Membros podem reservar-se o direito de imprimir os certificados ou confiar a impressão a tipografias que tenham obtido a sua concordância.

Neste último caso, é feita no certificado referência a tal facto. Cada certificado inclui a indicação do nome e morada do impressor ou um sinal que permita a identificação deste. Contém, além disso, um número de série destinado a individualizá-lo.

ARTIGO 13
O certificado de circulação das mercadorias é apresentado às autoridades aduaneiras do Estado Membro importador em conformidade com a regulamentação em vigor nesse Estado. Aquelas autoridades têm a faculdade de reclamar a tradução do certificado. Além disso, podem exigir que a declaração nos despachos de importação seja completada por uma nota do importador confirmando que as mercadorias se encontram nas condições requeridas para a aplicação da Parte I deste Anexo.

ARTIGO 14
1. Os Estados Membros consideram como produtos originários para o efeito de beneficiarem do tratamento pautal da área ou do tratamento referido no artigo 24-bis, sem que se torne necessário apresentar um certificado de circulação das mercadorias, as mercadorias objecto de pequenas remessas dirigidas a particulares ou contidas na bagagem dos passageiros, desde que se trate de importações desprovidas de natureza comercial e tenha sido declarado que tais mercadorias estão em conformidade com as condições requeridas para a aplicação da presente disposição e que não se suscitem dúvidas quanto à veracidade dessa declaração.

2. Consideram-se desprovidas de natureza comercial as importações de carácter ocasional que respeitem exclusivamente a mercadorias reservadas ao uso pessoal ou da família dos destinatários ou passageiros, não devendo tais mercadorias, quer pela natureza, quer pela quantidade, traduzir qualquer preocupação de ordem comercial. Por outro lado, o valor total dessas mercadorias não deve exceder 60 unidades de conta, no que diz respeito às pequenas remessas, ou 200 unidades de conta, no que diz respeito ao conteúdo da bagagem dos passageiros.

3. A unidade de conta (U. C.) tem o valor de 0,88867088 g de ouro fino. No caso de modificação da unidade de conta, os Estados Membros entram em contacto entre si para voltar a definir o valor em ouro.

ARTIGO 15
1. As mercadorias enviadas de um Estado Membro para figurarem numa exposição num país não membro, ou num país não membro da Comissão Europeia, e vendidas após a exposição, beneficiam, na importação num Estado Membro, do tratamento pautal da área ou do tratamento referido no artigo 25-bis, sob reserva de satisfazerem as condições previstas na Parte I do presente Anexo para serem consideradas como originárias, e desde que se faça prova perante as autoridades aduaneiras de que:

a) Um exportador expediu tais mercadorias de um Estado Membro, ou de um Estado Membro da Comunidade Europeia, para o país onde tem lugar a exposição e as expôs nesse país;

b) O mesmo exportador vendeu ou cedeu as mercadorias a um destinatário num Estado Membro;

c) As mercadorias foram expedidas para um Estado Membro durante a exposição ou imediatamente a seguir a esta, no mesmo estado em que se encontravam quando enviadas para a exposição;

d) A partir do momento do envio para a exposição, as mercadorias não foram utilizadas para fins que não fossem os de demonstração nessa exposição.

2. Um certificado de circulação das mercadorias deve ser apresentado, nas condições normais, às autoridades aduaneiras. Do mesmo devem constar o nome e o lugar da exposição. Caso se torne necessário, pode pedir-se prova documental suplementar sobre a natureza das mercadorias e das condições em que estas figuraram na exposição.

3. O parágrafo 1 aplica-se às exposições, feiras e manifestações públicas análogas com carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, durante as quais as mercadorias permanecem sob fiscalização aduaneira, com excepção das que são organizadas, com fins privados, em armazéns, lojas e outros locais de comércio e que tenham por objecto a venda de mercadorias estrangeiras.

ARTIGO 16
Tendo em vista assegurar a aplicação correcta do presente título, os Estados Membros prestam-se assistência mútua, por intermédio das respectivas administrações aduaneiras, para a verificação da autenticidade e da exactidão dos certificados de circulação das mercadorias.

ARTIGO 17
Fica sujeita à aplicação de sanções toda e qualquer pessoa que forneça ou faça fornecer um documento contendo dados inexactos, com o objectivo de obter um certificado de circulação das mercadorias que permita atribuir a determinada mercadoria o benefício do tratamento pautal da área ou do tratamento referido no artigo 25-bis.

TÍTULO III
Disposições finais
ARTIGOS 18 E 19
(Esta parte do Anexo B não contém os artigos 18
ou 19.)
ARTIGO 20
As notas explicativas, as listas A, B e C e os modelos de certificados de circulação das mercadorias fazem parte integrante da Parte I do presente Anexo.

ARTIGO 21
As mercadorias que satisfaçam os requisitos do Título I e que, em 1 de Abril de 1973, já se encontrem em viagem ou estejam colocadas num Estado Membro ou num Estado Membro da Comunidade, sob regime de depósito provisório, depósito aduaneiro ou zona franca, podem beneficiar do tratamento pautal da área ou do tratamento referido no artigo 25-bis, sob reserva da apresentação às autoridades aduaneiras do País Membro importador - no prazo de quatro meses a contar daquela data - de um certificado de circulação das mercadorias emitido a posteriori pelas autoridades competentes do país de exportação e, bem assim, dos documentos comprovativos das condições de transporte.

ARTIGO 22
Os Estados Membros comprometem-se a adoptar as medidas necessárias a fim de que os certificados de circulação das mercadorias, que as autoridades aduaneiras são competentes para emitir em aplicação dos Acordos referidos no artigo 2, o sejam nas condições previstas nesses Acordos. Os Estados Membros comprometem-se igualmente a assegurar a cooperação administrativa indispensável para este fim, nomeadamente para fiscalizar o transporte e a permanência das mercadorias que são objecto de comércio no âmbito dos supracitados Acordos.

ARTIGO 23
1. Os produtos não originários dos territórios referidos no artigo 2, utilizados no fabrico de mercadorias para as quais foi emitido pelas autoridades aduaneiras um certificado de circulação das mercadorias, com o fim de obter o benefício do tratamento referido no artigo 25-bis, não podem beneficiar do regime de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros, sob qualquer forma, a partir da data em que os direitos aplicáveis aos produtos originários da mesma espécie sejam reduzidos a 40% dos direitos de base em conformidade com os Acordos referidos no artigo 2.

2. Os produtos importados e utilizados no fabrico de mercadorias para as quais foi emitido pelas autoridades aduaneiras um certificado de circulação das mercadorias, com o fim de obter o benefício, num Estado Membro, do regime pautal da área, não podem, num Estado Membro, beneficiar do regime de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros, sob qualquer forma, a não ser que se trate de produtos importados com o benefício do regime pautal da área e sujeitos ao pagamento das taxas dos direitos da A. E. C. L.

3. A expressão "direitos aduaneiros» utilizada no presente artigo e nos artigos seguintes compreende igualmente as taxas de efeitos equivalentes a direitos aduaneiros.

ARTIGO 24
1. Os certificados de circulação das mercadorias mencionam, eventualmente, que os produtos a que se referem adquiriram o carácter originário e sofreram qualquer complemento de transformação, nas condições referidas no artigo 25, parágrafo 1, até à data a partir da qual os direitos aduaneiros aplicáveis a esses produtos sejam eliminados entre a Comunidade, na sua composição originária, e a Irlanda, por um lado, e os Estados Membros pelo outro.

2. Eles indicam, eventualmente, a mais-valia adquirida em cada um dos seguintes territórios:

i) Cada um dos Estados Membros;
ii) A Dinamarca e o Reino Unido;
iii) A Comunidade, na respectiva composição originária;
iv) A Irlanda.
ARTIGO 25
1. Podem beneficiar, no acto da importação num Estado Membro, do regime pautal da área:

a) Os produtos dentro das condições da Parte I do presente Anexo para os quais haja sido concedido um certificado de circulação das mercadorias, do qual conste que adquiriram o carácter originário e sofreram todo o complemento de transformação tão-somente no Estado Membro de exportação, em qualquer outro Estado Membro, na Dinamarca ou no Reino Unido;

b) Os produtos dentro das condições da Parte I do presente Anexo que não sejam os dos capítulos 50 a 62, para os quais foi concedido um certificado de circulação das mercadorias do qual conste:

i) Que foram obtidos por transformação de mercadorias que, no momento da respectiva exportação da Comunidade originária ou da Irlanda, já tinham adquirido ali a qualidade de produtos originários,

ii) E que a mais-valia adquirida no Estado Membro de exportação, em qualquer outro Estado Membro, na Dinamarca ou no Reino Unido representa 50% ou mais do valor desses produtos.

c) Os produtos dentro das condições da Parte I do presente Anexo, compreendidos nos capítulos 50 a 52, indicados na coluna 2 abaixo, para os quais foi concedido um certificado de circulação das mercadorias, do qual consta que foram obtidas por transformação de mercadorias indicadas na coluna 1 abaixo, que, no momento da sua exportação da Comunidade originária ou da Irlanda, tinham já ali adquirido o carácter de produtos originários.

(ver documento original)
2. Em todos os casos que não sejam os versados no parágrafo 1, os Estados membros podem adoptar disposições transitórias com vista à não cobrança dos direitos previstos no artigo 3, parágrafo 2, dos acordos referidos no artigo 2 sobre o valor correspondente ao dos produtos originários de um Estado membro, da Dinamarca, ou do Reino Unido, que hajam sido trabalhados a fim de obter outros produtos que satisfaçam as condições previstas na parte presente do Anexo B e que venham a ser ulteriormente importadas num Estado membro.

ARTIGO 25-bis
Nos outros casos que não sejam os referidos no parágrafo 1 do artigo 25 um Estado membro deve conceder aos produtos originários no sentido desta parte do Anexo B o mesmo tratamento que concede a tais produtos em virtude do parágrafo 2 do artigo 3 dos Acordos mencionados no artigo 2.

ARTIGO 26
(Esta parte do Anexo B não contém um artigo 26.)
ARTIGO 27
Para o efeito da aplicação do artigo 2, qualquer produto originário do território de uma das Partes contratantes dos Acordos referidos naquele artigo, considera-se produto não originário durante o período ou os períodos em que - para esse produto e em relação a essa parte - uma outra parte desses Acordos aplique o direito em vigor para terceiros países em conformidade com o Acordo em questão referido no artigo 2.

ARTIGO 28
(Esta parte do Anexo B não contém um artigo 28.)
Apêndice 1 à Parte I
Notas explicativas
Nota 1 - Artigo 1:
A expressão "Estado Membro» abrange igualmente as águas territoriais do dito "Estado Membro».

Os navios que actuam no alto mar, compreendendo os "navios-fábrica», a bordo dos quais se procede à transformação ou à laboração dos produtos da sua pesca, consideram-se como fazendo parte do território nacional do Estado membro ao qual pertençam, sob reserva de satisfazerem as condições enunciadas na nota explicativa 5.

Nota 2 - Artigos 1, 2 e 3:
Para efeito de determinar se uma mercadoria é originária, não se torna necessário averiguar se os produtos energéticos, as instalações, as máquinas e as ferramentas utilizadas para obter a dita mercadoria são ou não originários de terceiros países.

Nota 3 - Artigos 2 e 5:
Para efeito da aplicação do parágrafo 1-b) do artigo 2, deve respeitar-se a regra de percentagem em conformidade, no que se refere à mais-valia adquirida, com as disposições especiais contidas nas listas A e B. A regra da percentagem constitui, portanto, no caso de o produto obtido constar da lista A, um critério adicional ao da mudança da posição pautal para o produto não originário eventualmente utilizado. De igual modo, são aplicáveis, em cada país, no que diz respeito à mais-valia adquirida as disposições relativas à impossibilidade de acumular as percentagens constantes das listas A e B para o mesmo produto obtido.

Nota 4 - Artigos 1, 2 e 3:
As taras são consideradas como formando um lodo com as mercadorias que acondicionam. A presente disposição não é aplicável, no entanto, às taras que não sejam de uso habitual para o produto que contêm e que tenham um valor próprio de utilização, de carácter duradouro, independentemente da sua função de embalagem.

Nota 5 - Artigo 4-f):
A expressão "os respectivos navios» só se aplica aos navios:
a) Matriculados ou registados num Estado Membro ou num Estado Membro da Comunidade;

b) Que navegam sob a bandeira de um Estado Membro ou de um Estado Membro da Comunidade;

c) Cuja propriedade pertença, pelo menos em metade, a nacionais de um Estado Membro ou de Estados Membros da Comunidade, ou a sociedade com sede ou administração principal num dos referidos Estados, cujo gerente ou gerentes, presidentes do conselho de administração e conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais de um Estado Membro ou dos Estados Membros da Comunidade e em que, além disso, no que diz respeito a sociedades de pessoas e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital pertença àqueles Estados, a entidades públicas, ou a nacionais dos ditos Estados;

d) Cujos comandos sejam inteiramente compostos por nacionais do Estado Membro ou Estados Membros da Comunidade;

e) Cuja tripulação seja constituída na proporção de pelo menos 75% por nacionais de um Estado Membro ou dos Estados Membros da Comunidade.

Nota 6 - Artigo 6:
Entende-se por "preço à saída da fábrica» o preço pago ao fabricante em cuja empresa foi efectuada a última operação ou transformação, compreendendo o valor de todos os produtos destinados a serem trabalhados. Por "valor aduaneiro» entende-se o valor definido na Convenção sobre o Valor Aduaneiro das Mercadorias, assinada em Bruxelas em 15 de Dezembro de 1950.

Nota 7 - Artigo 8:
As autoridades aduaneiras que anotem os certificados de circulação das mercadorias nas condições previstas no parágrafo 3 do artigo 8 têm a faculdade de proceder à verificação das mercadorias em conformidade com a regulamentação em vigor no respectivo Estado.

Nota 8 - Artigo 10:
No caso de o certificado de circulação das mercadorias respeitar a produtos inicialmente importados de um Estado Membro ou de um Estado Membro da Comunidade Europeia e reexportados no estado em que foram importados, os novos certificados emitidos no Estado da reexportação devem indicar, sem prejuízo do disposto no artigo 24, o Estado em que foi emitido o certificado de circulação inicial. Quando se trate de mercadorias que não foram colocadas em depósito aduaneiro, os referidos certificados devem igualmente mencionar que as anotações previstas no parágrafo 3 do artigo 8 foram regularmente efectuadas.

Nota 9 - Artigos 16 e 22:
No caso de o certificado de circulação das mercadorias ter sido emitido nas condições estabelecidas nos parágrafos 2 ou 4 do artigo 8 e respeitar a mercadorias reexportadas no estado em que foram importadas, as autoridades aduaneiras do país de destino podem obter, no âmbito da cooperação administrativa, cópias conformes do ou dos certificados de circulação respeitantes a tais mercadorias anteriormente emitidos.

Nota 10 - Artigos 23 e 25:
Por "Tratamento Pautal da Área» entende-se o regime pautal definido na Convenção. No contexto dos artigos 23 e 25, este regime deve, também e quando for caso disso, compreender o regime pautal definido na nota 10 das notas explicativas do Protocolo n.º 3 dos Acordos referidos no artigo 2.

Nota 11 - Artigo 23:
Entende-se por "regime, de draubaque ou isenção de direitos aduaneiros, sob qualquer forma» quaisquer disposições para a restituição ou a não percepção total ou parcial dos direitos aduaneiros aplicáveis a produtos importados destinados a serem trabalhados, desde que essas disposições concedam expressamente ou de facto a restituição ou a não percepção quando as mercadorias obtidas a partir desses produtos são exportadas, mas não quando as mesmas são destinadas ao consumo interno.

Nota 12 - Artigos 24 e 25:
O parágrafo 1 do artigo 24 e o parágrafo 1 do artigo 25 significam, nomeadamente, que não se aplicaram:

i) Nem as disposições constantes dos Acordos referidos no artigo 2 e correspondentes às disposições da última frase da alínea b) do artigo 1 para os produtos da Comunidade, na sua composição original, e da Irlanda que hajam sido trabalhados ou transformados num Estado Membro;

ii) Nem, eventualmente, as disposições de efeito equivalente com respeito à Dinamarca e ao Reino Unido, por um lado, e à Comunidade na sua composição original e a Irlanda, por outro lado, em relação a produtos da Comunidade na sua composição original e da Irlanda, que hajam sido trabalhados ou transformados na Dinamarca ou no Reino Unido.

Nota 13 - Artigo 25-bis:
No caso de serem importados num Estado Membro produtos originários que não satisfaçam às condições previstas no parágrafo 1 do artigo 25, os direitos que servem de base para as reduções pautais previstas no artigo 25-bis e dispostas no parágrafo 2 do artigo 3 dos Acordos referidos no artigo 2 são os direitos efectivamente aplicados em 1 de Janeiro de 1972 às importações de terceiros países.

Apêndice 2 à Parte I
Lista A
Lista das operações ou transformações que implicam uma mudança de posição pautal, mas que não conferem a qualidade de "produtos originários» aos produtos a elas submetidos, ou que a conferem só em determinadas condições

(ver documento original)
SECÇÃO II
Todas as disposições desta parte do Anexo B são também aplicáveis a mercadorias que beneficiam do tratamento pautal da área, mas às quais o Protocolo n.º 3 dos Acordos referidos no artigo 2 não é aplicável, com excepção de que qualquer referência à lista A entender-se-á como referente à lista abaixo exarada.

(ver documento original)
Apêndice 3 à Parte I
Lista B
Lista das operações ou transformações que não implicam uma mudança de posição pautal, mas que, não obstante, conferem a qualidade de "produtos originários» aos produtos a elas submetidos

(ver documento original)
SECÇÃO II
Todas as disposições desta Parte do Anexo B são também aplicáveis a mercadorias que beneficiam do tratamento pautal da área, mas às quais o Protocolo n.º 3 dos Acordos referidos no artigo 2 não é aplicável, com excepção de que qualquer referência à lista B entender-se-á como referente à lista abaixo exarada.

(ver documento original)
Apêndice à Parte I
Lista C
Lista dos produtos excluídos do âmbito desta parte do Anexo B
(Esta parte do Anexo B não contém uma lista de produtos que estão excluídos da aplicação das respectivas disposições.)

Apêndice 5 à Parte I
Certificado de circulação das mercadorias ao qual se refere o artigo 8, § 1
Nota
O apêndice 5 contém o modelo do certificado de circulação das mercadorias aplicável às exportações da Suécia.

O certificado de circulação das mercadorias aplicável às exportações de outros Estados membros deve ser idêntico, substituindo a expressão "Suécia» ou a expressão "sueco» pela referência apropriada ao Estado Membro em questão; o símbolo

A.S. 1» deve ser substituído pelo símbolo:
A.OS.1 - no caso da Áustria;
A.SF. 1 - no caso da Finlândia;
A.IS.1 - no caso da Islândia;
A.N.1 - no caso da Noruega;
A.P.1 - no caso de Portugal; e
A.CH.1 - no caso da Suíça.
Cada Estado Membro pode, aquando da publicação da decisão do Conselho, substituir o modelo apresentado no presente Apêndice pelo certificado de circulação das mercadorias a utilizar em conformidade com o quadro concluído por este Estado Membro referido no artigo 2 da presente parte do Anexo B. Sempre que for caso disso, deverá o texto da alínea supra ser emendado em conformidade.

Acordo C. E. E. - Portugal
(ver documento original)
Verso do certificado A.P.1
Pedido de verificação
(ver documento original)
Acordo C. E. E. - Portugal
(ver documento original)
Declaração do exportador
Eu, abaixo assinado, exportador das mercadorias descritas no rosto,
Declaro (ver nota a) que estas mercadorias foram obtidas ... (ver nota 1) e satisfazem as condições previstas no artigo 1.º do protocolo relativo à definição de "produtos originários», anexa ao acordo celebrado entre a Comunidade e Portugal;

Declaro (ver nota b) que estas mercadorias foram obtidas ...(ver nota 1) e satisfazem as condições previstas no artigo 1.º, parte I, do anexo B à Convenção da A. E. C. L., relativas à definição de "produtos originários», e estão conformes com as disposições acerca da não cobrança dos direitos aduaneiros da parte I do Anexo B à Convenção da A. E. C. L.

Indico as circunstâncias que conferiram a estas mercadorias a qualidade de "produtos originários» da forma seguinte (ver nota 2):

...
...
...
Junto os documentos justificativos seguintes (ver nota 3)
...
...
...
Comprometo-me a apresentar, a pedido das autoridades competentes, quaisquer justificações adicionais pelas mesmas julgadas necessárias para a emissão do presente certificado, assim como a aceitar, quando for caso disso, a verificação pelas referidas autoridades da minha contabilidade e das circunstâncias relativas ao fabrico das mercadorias acima mencionadas.

Solicito a emissão de um certificado de circulação A.P.1 para estas mercadorias.

Local e data da assinatura ...
...
(Assinatura do exportador)
(nota a) Esta declaração é de suprimir se as mercadorias se destinam a ser exportadas para um país da A. E. C. L. (Áustria, Islândia, Noruega, Portugal, Suécia e Suíça).

(nota b) Esta declaração é de suprimir se as mercadorias se destinam a ser exportadas para a C. E. E.

(ver documento original)
(nota 1) Indicar aqui "em Portugal» ou "na Comunidade» se as mercadorias houverem sido obtidas num Estada membro da Comunidade.

(nota 2) A preencher no caso de se tratar de mercadorias que não sejam as que constam do artigo 1.º, parágrafo I, sob a), e parágrafo 2, sob a), do protocolo relativo à noção de "Produtos originários» anexo ao acorda estipulado entre a Comunidade e Portugal.

Indicar os produtos trabalhados, a respectiva posição pautal, a sua proveniência e, se for caso disso, os processos de fabrica que conferem a origem do país de fabrico (aplicação da lista B ou das condições especiais previstas na lista A), as mercadorias obtidas e suas posições pautais.

Se os produtos trabalhadas não devem ultrapassar em valor uma determinada percentagem da mercadoria obtida para que seja conferida a esta última a designação de "produto originário», indicar:

a) Para os produtos trabalhados:
O valor aduaneiro, se estes produtos são originários de um país terceiro;
O primeiro preço verificável pago pelos ditos produtos ao território do país onde se efectua a produção, se se tratar de produtos de origem determinada;

b) Para as mercadorias obtidas:
O preço "à saída da fábrica», isto é, a preço pago ao fabricante, em cuja remessa foi efectuada a última operação ou transformação, compreendendo o valor de todos os produtos trabalhados, com dedução das taxas internas restituídas ou a restituir no caso de exportação do país em causa.

(nota 3) Por exemplo, documentos de importação, facturas, declaração de produtos, etc., referentes aos produtos trabalhados.

Apêndice 6 à Parte I
Certificado de circulação das mercadorias referido no artigo 8, § 2
Nota
1. As remissões (5)-b), que figuram no rosto do certificado de circulação das mercadorias A.W.1, e (2)-b), que figuram na fórmula "Declaração do exportador», devem ser consideradas como referentes às disposições da parte presente do Anexo B.

2. A ordem de sucessão em que se acham impressas as palavras "Certificado de circulação das mercadorias» pode ser modificada de maneira a colocar no cabeçalho a inscrição no idioma do país que procede à impressão do certificado.

(ver documento original)
Verso do certificado A.W.1
(ver documento original)
Declaração do exportador
Eu, abaixo assinado, exportador das mercadorias descritas no rosto,
Declaro que estas mercadorias se encontram ... (ver nota 1) e satisfazem as condições previstas para ser objecto de um certificado de circulação A.W.1 (ver nota 2).

Indico as circunstâncias que permitiram a estas mercadorias satisfazer as condições acima referidas (ver nota 3):

...
...
...
...
Junto os documentos justificativos seguintes (ver nota 4):
...
...
...
...
Comprometo-me a apresentar, a pedido das autoridades competentes, quaisquer justificações adicionais pelas mesmas julgadas necessárias para a emissão do presente certificado, assim como a aceitar, quando for caso disso, a verificação pelas referidas autoridades da minha contabilidade e das circunstâncias relativas ao fabrico das mercadorias acima mencionadas.

Solicito a emissão de um certificado de circulação para estas mercadorias.
..., em ...
...
(Assinatura do exportador)
Como utilizar este impresso quando o regime do artigo 25, parágrafo 1, é reivindicado (direito conforme as taxas A. E. C. L.).

O artigo 25, parágrafo 1, da Parte I do Anexo B da Convenção da A. E. C. L. e do Protocolo n.º 3 dos Acordos celebrados entre os países da A. E. C. L. e da C. E. E. indicam as condições sob as quais as mercadorias podem ser admitidas nos países da A. E. C. L., na Dinamarca e no Reino Unido, beneficiando do direito em conformidade com as taxas da A. E. C. L. Se as mercadorias satisfizerem as condições de origem (e igualmente a condição referente ao draubaque dos direitos aduaneiros constante do artigo 23), as palavras "cumpridas as disposições do artigo 25.1» serão escritas ou dactilografadas em letras maiúsculas no espaço do certificado reservado às "observações».

(nota 1) Indicar o país onde o certificado é pedido ou completar com "na Comunidade» se o certificado é pedido num Estada Membro da Comunidade.

(nota 2) As condições a observar são:
Quer as previstas no artigo 2 e, se for caso disso, no artigo 3 de um das protocolos relativos à definição de produtos originários anexas aos Acordos celebrados entre a Comunidade Económica Europeia e um dos sete países seguintes: Áustria, Finlândia, Islândia, Noruega, Portugal, Suécia e Suíça.

Quer as condições correspondentes às acima mencionadas e que regulam o comércio entre dois daqueles sete países.

(nota 3) Quando as mercadorias tenham sofrido transformações ou operações, indicar, nomeadamente, as produtos trabalhados, sua posição, pautal,

sua proveniência e, quando for casa disso, os processas de fabrico, as mercadorias obtidas e suas posições pautais. Se os produtos trabalhadas

não devem ultrapassar em valor uma certa percentagem do valor da mercadoria obtida para que a esta seja conferida ou mantida a qualidade de "produtos originários», indicar:

a) Para os produtos trabalhados: o valor aduaneiro;
b) Para as mercadorias obtidas: o preço "saída da fábrica», isto é, o preço pago ao fabricante em cuja empresa foi efectuada a última operação ou transformação, compreendendo a valor de todos os produtos trabalhados, com dedução das taxas internas restituídas ou a restituir no caso de exportação do país em causa.

(nota 4) Por exemplo: documentas de importação (designadamente os certificados de circulação das mercadorias anteriormente emitidos), facturas, declaração do produtor, etc., referentes aos produtos trabalhadas ou às mercadorias reexportadas no Estada em que foram importadas.

PARTE II
Condições para a admissão das mercadorias que em 1 de Abril de 1973 ainda se encontram em viagem ao regime pautal da área.

1. Sob reserva das disposições da Parte II do presente Anexo, as mercadorias que, em 1 de Abril de 1973, se encontram já despachadas mas ainda não chegaram aos seus destinatários por motivos de força maior ou circunstâncias excepcionais serão, até 15 de Maio de 1973, aceites para serem abrangidas pelo tratamento pautal da zona, se foram consignadas para o território do Estado Membro importador do território de outro Estado Membro e se são de origem da zona, sob qualquer das seguintes condições:

a) Terem sido produzidas inteiramente dentro da zona da Associação, em conformidade com as disposições aplicáveis da Parte II deste Anexo;

b) Corresponderem à descrição das mercadorias enumeradas nas listas de processos de fabrico que constituem os Anexos I e II da Parte II deste Anexo e terem sido produzidas na zona pelo processo de fabrico apropriado descrito nessas listas;

c) No caso de mercadorias diferentes das que estão enumeradas no Anexo II da Parte II deste Anexo terem sido produzidas dentro da zona da Associação e o valor de quaisquer materiais importados de países fora da zona ou que sejam de origem desconhecida, e utilizados em qualquer fase da produção das mercadorias, não exceder 50% do preço de exportação das mercadorias.

2. Para os efeitos das alíneas a), b) e c) do parágrafo 1, os materiais enumerados na lista de materiais de base que constituem o Anexo III a este Anexo, Parte II, que foram utilizados no estado descrito naquela lista num processo de produção dentro da zona da Associação, serão considerados como não contendo qualquer elemento importado de um país fora da zona.

3. Para os efeitos das disposições dos parágrafos 1 e 2, da Parte II deste Anexo aplicar-se-ão as regras seguintes. Os anexos a esta parte do Anexo B estão apenas em língua inglesa.

4. As palavras "artigo 4.º» ou "aquele artigo», nas regras 2 e 3 da Parte II do Anexo B, deverão ser alteradas para "Parte II deste Anexo». As palavras "este anexo», das regras 8 e 12 da Parte II do Anexo B, deverão ser alteradas para "Parte II deste Anexo».

Qualquer referência ao artigo 4 dos Anexos I a IV da Parte II do Anexo B deverá ser tomada como referência aos parágrafos 1 e 2 da Parte II do Anexo B;

qualquer referência ao Anexo B nestes anexos deverá ser tomada como referência à Parte II do Anexo B.

Vigência desta Decisão
5. Esta Decisão entrará em vigor em 1 de Abril de 1973. Os certificados de circulação de mercadorias referidos na Parte I do Anexo B, conforme alteração inserida nesta Decisão, deverão ser emitidos antes daquela data.

Depósito desta Decisão
6. O Secretário-Geral depositará o texto desta decisão junto do Governo da Suécia.