Aviso n.º DD2312

Tipo
Aviso
Data
13/01/1975
Diploma n.º
DD2312
Diário da República
N.º 10/1975, Série I
Emitentes
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Vigência
Desconhecida

Sumário

Torna público ter Portugal designado as autoridades competentes previstas na Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial.


Aviso
Por ordem superior se torna público que o Secretariado Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado fez circular pelos Governos de todos os países que são membros daquela Conferência uma Nota, com data de 4 de Dezembro de 1974, de que consta ter Portugal designado as autoridades competentes previstas na Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, concluída na Haia em 15 de Novembro de 1965 e aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 210/71, de 18 de Maio. É do seguinte teor, em língua portuguesa, aquela Nota:

A Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, do Ministério da Justiça, foi designada como autoridade central, em conformidade com o artigo 2.º, alínea primeira, da Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial.

Para emitir o certificado previsto no artigo 6.º da Convenção são competentes os seguintes funcionários de justiça: escrivães e oficiais de diligências.

Nos termos do artigo 8.º, alínea segunda, da Convenção, o Governo Português reconhece aos agentes diplomáticos ou consulares a faculdade de dirigirem citações ou notificações apenas aos seus próprios nacionais.

O Governo Português declara que, não obstante as disposições da alínea primeira do artigo 15.º da Convenção, os juízes portugueses poderão pronunciar-se sobre se as condições referidas na alínea segunda daquele artigo estão preenchidas.

Em conformidade com o artigo 16.º, alínea terceira, da Convenção, o Governo Português declara que os pedidos a que se refere o artigo 16.º, alínea segunda, não poderão ter seguimento se forem formulados após o decurso do prazo de um ano a contar da data da decisão.

Secretaria-Geral do Ministério, 4 de Janeiro de 1975. - O Chefe dos Serviços Jurídicos e de Tratados, Mário d'Oliveira Neves.