Aviso n.º DD1092

Tipo
Aviso
Data
02/05/1985
Diploma n.º
DD1092
Diário da República
N.º 100/1985, Série I
Emitentes
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Vigência
Desconhecida

Sumário

Torna público que foi concluído em Lisboa, em Março de 1985, um Acordo Especial por troca de notas entre os Governos da República Portuguesa e da República Federal da Alemanha relativo ao projecto de cooperação técnica denominado «Apoio à campanha contra a equinocose-hidatidose».


TEXTO :

Aviso
Por ordem superior se torna público que foi concluído em Lisboa, em Março de 1985, um Acordo Especial por troca de notas entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha relativo ao projecto de cooperação técnica denominado «Apoio à campanha contra a equinococose-hidatidose», cujos textos em português e alemão acompanham o presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 4 de Abril de 1985. - O Subdirector-Geral, António Guilherme Lopes de Oliveira Cascais.


Lisboa, 27 de Março de 1985.
A S. Ex.ª o Embaixador da República Federal da Alemanha, Sr. Dr. Werner Schattmann, Lisboa.

Excelência,
Tenho a honra de acusar a recepção da nota de V. Ex.ª datada de 20 de Fevereiro de 1985, a qual é do seguinte teor:

Com referência à acta das negociações intergovernamentais de 12 de Maio de 1982, bem como em execução do Acordo sobre Cooperação Técnica assinado em 9 de Junho entre os nossos dois Governos, tenho a honra de propor a V. Ex.ª, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Acordo Especial sobre o projecto «Luta contra a equinococose-hidatidose» (doravante também designado por «projecto»):

«Luta contra a Equinococose-Hidatidose» (doravante também designado por «projecto»):

1 - O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Portuguesa cooperarão no combate à equinococose-hidatidose, com o objectivo conjunto do extermínio da parasitose em Portugal.

2 - Para alcançar esse objectivo, o Governo da República Federal da Alemanha apoiará a Direcção-Geral da Pecuária, do Ministério da Agricultura, nomeadamente da seguinte maneira:

Colaboração e consultoria no planeamento e na execução de um programa de combate à equinococose;

Apoio na selecção da área do projecto e levantamento e avaliação de dados estatísticos orientados para o projecto;

Fiscalização da inspecção, das carnes e organização do sistema de utilização de cadáveres de animais infestados nos matadouros, de acordo com as normas;

Consultoria relativamente às campanhas de formação e de esclarecimento no campo da saúde pública;

Fornecimento de viaturas, equipamentos e material de formação necessários ao apoio do programa do projecto.

2 - Contribuições do Governo da República Federal da Alemanha:
a) Enviará:
Um técnico especializado em higiene de carnes/administração de matadouros e parasitologia, por um prazo limite, de 36 homens/mês;

Técnicos a curto prazo para tarefas especiais, por um prazo limite de 3 homens/mês;

b) Fornecerá viaturas, furgonetas (laboratórios móveis), equipamento e material necessário ao apoio do programa do projecto até ao montante de 654000 marcos alemães e arcará com os custos de transporte e de seguro.

3 - Contribuições do Governo da República Portuguesa:
1 - a) Colocará à disposição, pelo menos, um técnico encarregado de coordenar as medidas de combate à equinococose-hidatidose, bem como auxiliares em número suficiente para a implementação do programa na área do projecto;

b) Assegurará a remoção correcta das sobras dos matadouros e garantirá que os cães não terão acesso às mesmas.

2 - O Governo da República Portuguesa tomará, nomeadamente, as seguintes medidas para a preparação e a execução do projecto:

a) Elaborará, em sintonia com o projecto e as instituições nele envolvidas, o estatuto para o Gabinete Coordenador Nacional destinado ao combate da equinococose, no qual serão fixados a sua composição, encargos, direitos e deveres;

b) Designará os membros e cuidará para que o início dos trabalhos do Gabinete Coordenador Nacional se processem sem demora;

c) Detectará, mediante exames radiológicos em série, casos suspeitos de infestação com hidatidose e coletará os dados respectivos, transmitindo-os ao Gabinete Coordenador Nacional para a avaliação estatística;

d) Adaptará a legislação relativa à higiene das carnes, incluindo os abates domésticos, às directrizes da CE e comunicará os dados da inspecção das carnes ao Gabinete Coordenador Nacional;

e) Implementará, com a possível brevidade, a legislação relativa à eliminação de cadáveres de animais, na qual serão regulamentados a recolha, a protecção, a eliminação sem efeitos nocivos e ou o aproveitamento de material reprovado;

f) Modernizará a regulamentação vigente em relação ao registo dos cães de maneira que se possam futuramente realizar, em todo o território nacional, a marcação e o registo dos cães nos respectivos centros;

g) Realizará campanhas de formação e de esclarecimento sobre os perigos e o tratamento da equinococose sob inclusão dos meios de comunicação de massa (jornais, rádio, televisão) de acordo com a recomendação do Gabinete Coordenador Nacional;

h) Facultará aos técnicos enviados o acesso a todos os dados, documentos, etc., necessários para facilitar o seu trabalho;

i) Decidirá atempadamente, antes do término da cooperação, de que maneira será realizado um programa de combate à equinococose que abranja todo o território nacional.

4 - 1 - a) O Governo da República Federal da Alemanha encarregará da execução das suas contribuições a Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit (GTZ), G. m. b. H., 6236 Eschbori.

b) O Governo da República Portuguesa encarregará da implementação do projecto a Direcção-Geral da Pecuária, do Ministério da Agricultura. A Junta Nacional dos Produtos Pecuários (JNPP), as direcções regionais de agricultura e a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários do Ministério da Saúde, deverão prestar a sua colaboração ao projecto.

2 - Os órgãos encarregados nos termos do parágrafo 1 deste número tornarão conjuntamente as medidas relacionadas no parágrafo 2 do n.º 1 e no parágrafo 2 do n.º 3 num programa vinculativo de trabalho e determinarão pormenores da sua implementação num plano operacional.

3 - De resto, aplicar-se-ão também ao presente Acordo Especial as disposições do acima mencionado Acordo sobre Cooperação Técnica de 9 de Junho de 1980, inclusive a cláusula de Berlim (artigo 7.º).

Caso o Governo da República Portuguesa concorde com as propostas contidas nos n.os 1 a 4, esta nota e a de resposta de V. Ex.ª, em que se expresse a concordância do seu Governo, constituirão um Acordo Especial entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data da nota de resposta de V. Ex.ª

Tenho a honra de confirmar que o Governo da República Portuguesa dá a sua concordância à proposta acima transcrita, constituindo a mesma nota e esta de resposta um Acordo entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data de hoje.

Aproveito o ensejo para reinterar a V. Ex.ª, Sr. Embaixador, os protestos da minha mais elevada consideração.

Jaime Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

(ver documento original)