Aviso

Tipo
Aviso
Data
14/03/1966
Diário da República
N.º 61, Série I
Emitentes
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia
Vigência
Em vigor

Sumário

Torna público terem sido fixados os novos quantitativos para as cauções a prestar, nos termos do Decreto-Lei n.º 44700, pelos bancos comerciais e casas de câmbios autorizados a exercer o comércio de câmbios nas províncias ultramarinas de Angola e Moçambique



Aviso

Em cumprimento do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 44700, de 17 de Novembro de 1962, faz-se público que, por despacho de S. Ex.ª o Ministro do Ultramar de 12 de Janeiro de 1966, sob proposta da Direcção-Geral de Economia, foram fixados os seguintes novos quantitativos para as cauções a prestar, nos termos do mesmo diploma, pelos bancos comerciais e casas de câmbios abaixo mencionados, autorizados a exercer o comércio de câmbios:

Na província de Angola:

Bancos comerciais:

Banco Comercial de Angola ... 1000000$00

Banco de Crédito Comercial e Industrial ... 1000000$00

Casas de câmbio:

Dargent, Lda. ... 100000$00

Casa de Câmbios de Luanda de J. J. Peres, Lda. ... 50000$00

Casa de Câmbios do Lobito de J. J. Peres, Lda. ... 50000$00

Na província de Moçambique:

Bancos comerciais:

Barclays Bank D. C. O. ... 500000$00

The Standard Bank, Ltd. ... 500000$00

Banco de Crédito Comercial e Industrial ... 200000$00

Casas de câmbio:

Prabhudas Bhimjee & C.ª, Lda. ... 100000$00

Organização de Turismo Estoril de Carlos Abel de Sousa e Brito ... 50000$00

Direcção-Geral de Economia, 28 de Fevereiro de 1966. - O Director-Geral, António Amadeu Bandeira Guimarães.