Aviso

Tipo
Aviso
Data
15/03/1976
Diário da República
N.º 63, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Gabinete do Secretário de Estado
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa os limites das taxas de juros a cobrar pelas operações activas relativas a exportação de reconhecido interesse para a economia nacional efectuadas pelas instituições de crédito



Aviso

Comunica-se que, sob a orientação superior do Ministro das Finanças, o Banco de Portugal, em conformidade com a competência que, como banco central, lhe foi atribuída pelo artigo 16.º da sua Lei Orgânica, que foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 644/75, de 15 de Novembro, e dele faz parte integrante, determinou o seguinte, em regulamentação do previsto no artigo 28.º, n.º 1, alínea b), daquela Lei Orgânica:

1.º Não poderão as instituições de crédito, pelas operações activas relativas a exportações de reconhecido interesse para a economia nacional, cobrar juros a taxas superiores aos limites seguintes:

a) 6,5% nas operações por prazo superior a um e até dois anos;

b) 7%, nas operações por prazo superior a dois anos até cinco anos;

c) 7,5%, nas operações por prazo superior a cinco anos e até sete anos;

d) 8%, nas operações por prazo superior a sete anos.

2.º A aplicação das taxas indicadas será assegurada pela outorga de fundos pelo Banco de Portugal, mediante o redesconto de títulos de crédito relativos às operações, à taxa de redesconto de 4,5% pela totalidade do valor do crédito até que seja praticável afectar outros recursos à realização destas operações.

3.º - 1. A taxa de redesconto aplicável será fixa durante todo o período da duração de cada operação, por forma a assegurar que a taxa a cobrar pelas instituições de crédito possa ser mantida durante o mesmo período.

2. O Banco de Portugal, ouvido o Conselho Coordenador do Financiamento do Comércio Externo, ajustará para cada caso as taxas, prazos e demais condições a praticar, em função das características das operações e dos mercados a que se destinam os bens e serviços a exportar.

4.º O disposto nesta determinação do Banco de Portugal entra em vigor na data da sua publicação.

Gabinete do Secretário de Estado do Tesouro, 9 de Março de 1976. - Pelo Chefe do Gabinete, Maria Augusta Ferreira Alves.