Aviso

Tipo
Aviso
Data
30/01/1980
Diário da República
N.º 25, Série I
Emitentes
Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos
Vigência
Em vigor

Sumário

Torna público ter sido modificado o texto do Protocolo do Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Conselho Federal Suíço Relativo aos Transportes Rodoviários Internacionais de Passageiros e Mercadorias



Aviso

Por ordem superior se torna público ter sido modificado o texto do Protocolo do Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Conselho Federal Suíço Relativo aos Transportes Rodoviários Internacionais de Passageiros e Mercadorias, assinado em Lisboa em 28 de Junho de 1973 e publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 203, de 30 de Agosto de 1973. Os textos modificados, em português e francês, vão anexos ao presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 8 de Janeiro de 1980. - O Director-Geral-Adjunto, Francisco Moita.

Modificação do Protocolo do Acordo de 28 de Junho de 1973 entre o Governo da República Portuguesa e o Conselho Federal Suíço Relativo aos Transportes Rodoviários Internacionais de Passageiros e Mercadorias.

Em aplicação do artigo 15 do Acordo de 28 de Junho de 1973 entre o Governo da República Portuguesa e o Conselho Federal Suíço Relativo aos Transportes Rodoviários Internacionais de Passageiros e Mercadorias, as autoridades competentes das duas Partes contratantes acordaram em modificar o Protocolo, assinado ao mesmo tempo que o referido Acordo, no seguinte:

Regime fiscal

Os transportadores definidos no artigo 2 do Acordo não ficam sujeitos a quaisquer taxas relativas a autorizações de transporte, taxas ou impostos de transporte, de circulação ou taxas de compensação sobre os carburantes relativamente aos transportes efectuados em tráfego internacional no território de outra Parte contratante.

Esta isenção não se aplica, contudo, ao imposto cobrado em Portugal pelo transporte regular, não turístico, de pessoas.

Mantém-se salvaguardada a cobrança de emolumentos pelas concessões, bem como, sendo caso disso, das taxas de portagem em estradas, pontes ou túneis, e de emolumentos administrativos cobrados para autorização de derrogações à legislação sobre a circulação rodoviária.

Esta disposição entra em vigor em 1 de Maio de 1979.

A autoridade competente portuguesa:

A. Carneiro Aires, director-geral de Transportes Terrestres.

A autoridade competente suíça:

Max Fischer, adjunto do Departamento Federal dos Transportes.

Modification du Protocole de l'accord du 28 juin 1973 entre le Conseil fédéral suisse et le Gouvernement de la République portugaise relatif aux transports internationaux de personnes et de marchandises par route.

En application de l'article 15 de l'accord du 28 juin 1973, entre le Conseil fédéral suisse et le Gouvernement de la République portugaise relatif aux transports internationaux de personnes et de marchandises par route, les autorités compétentes des deux Parties contractantes sont convenues de modifier comme il suit le protocole signé en même temps que ledit accord:

Régime fiscal

Les transporteurs définis à l'article 2 de l'accord ne sont soumis à aucuns droits relatifs aux autorisations de transport, droits ou taxes de transport, de circulation ou taxes de compensation sur les carburants pour les transports effectués en trafic international sur le territoire de l'autre Partie contractante.

Cette exemption ne s'applique cependant pas à l'impôt perçu au Portugal pour le transport régulier non touristique de personnes.

Demeure réservée la perception d'émoluments de concessions ainsi que, le cas échéant, de péages pour les routes, ponts, tunnels et d'émoluments administratifs perçus pour autoriser des dérogations à la législation sur la circulation routière.

Cette disposition entre en vigueur le 1er mai 1979.

L'autorité compétente suisse:

Max Fischer, Adjoint à l'Office fédéral des transports.

L'autorité compétente portugaise:

A. Carneiro Aires, Directeur Général des transports terrestres.