Tipo
Aviso
Data
10/03/1983
Diário da República
N.º 57, Série I
Emitentes
Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Serviços Centrais
Vigência
Em vigor
Fonte
Sumário
Fixa as taxas de câmbio a adoptar na cobrança de emolumentos consulares
Aviso
Para efeitos do artigo 3.º da Lei n.º 4/82, de 15 de Abril, torna-se público que na cobrança de emolumentos consulares a efectuar a partir de 28 do corrente serão adoptadas as taxas de câmbio seguintes:
Direcção-Geral dos Serviços Centrais, 22 de Fevereiro de 1983. - O Director-Geral, João Morais da Cunha Matos.