Aviso

Tipo
Aviso
Data
24/06/1983
Diário da República
N.º 143, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano
Vigência
Revogado

Sumário

Determina que o montante global da dívida resultante da emissão de obrigações de caixa não poderá ultrapassar, em cada momento, 5 vezes o montante dos capitais próprios realizados da entidade emitente



Aviso

O Banco de Portugal, sob a orientação do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, no uso da competência que lhe é atribuída pelo artigo 26.º da sua lei orgânica e em regulamentação do previsto na alínea b) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 117/83, de 25 de Fevereiro, determina que o montante global da dívida resultante da emissão de obrigações de caixa não poderá ultrapassar, em cada momento, 5 vezes o montante dos capitais próprios realizados da entidade emitente.

Ministério das Finanças e do Plano, 31 de Maio de 1983. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.