Sumário
Torna público ter Portugal depositado o instrumento de ratificação do Código Europeu de Segurança Social e do Protocolo ao Código Europeu de Segurança Social, abertos para assinatura dos Estados Membros do Conselho da Europa, em Estrasburgo
Aviso
Por ordem superior se torna público que Portugal depositou, em 15 de Maio de 1984, junto do secretário-geral do Conselho da Europa o instrumento de ratificação do Código Europeu de Segurança Social e do Protocolo ao Código Europeu de Segurança Social, abertos para assinatura dos Estados Membros do Conselho da Europa, em Estrasburgo, em 16 de Abril de 1964 e aprovados para ratificação, em Portugal, pelo Decreto n.º 35/83, de 13 de Maio.
Encontra-se especificado no instrumento de ratificação que Portugal não aceita as obrigações decorrentes da parte VI do Código Europeu de Segurança Social, das partes IV e VI do Protocolo ao Código Europeu de Segurança Social, bem como as disposições da subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 49.º do Protocolo ao Código Europeu de Segurança Social.
Nesta data são ainda partes no Código Europeu de Segurança Social os seguintes países: Bélgica, Dinamarca, República Federal da Alemanha, Grécia, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Noruega, Suécia, Suíça, Turquia e Reino Unido.
São também partes no Protocolo ao Código Europeu de Segurança Social os seguintes países: Bélgica, República Federal da Alemanha, Luxemburgo, Países Baixos, Noruega e Suécia.
Direcção-Geral dos Negócios Políticos, 8 de Junho de 1984. - O Director-Geral, João de Matos Proença.