Aviso

Tipo
Aviso
Data
22/04/1983
Diário da República
N.º 93/1983, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro
Vigência
Desconhecida

Sumário

Estabelece as moedas estrangeiras nas quais se podem constituir as contas de depósitos a prazo em nome de pessoas singulares ou colectivas residentes ou domiciliadas no estrangeiro


Aviso

No uso da competência que, como banco central, lhe é atribuída pelo artigo 16.º da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 644/75, de 15 de Novembro, o Banco de Portugal, em regulamentação do previsto no artigo 28.º, alínea a), daquela Lei Orgânica, e em conformidade com o estabelecido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 68/83, de 4 de Fevereiro, comunica que as contas de depósitos a prazo em moeda estrangeira em nome de pessoas singulares ou colectivas residentes ou domiciliadas no estrangeiro podem ser constituídas nas seguintes moedas:

Dólar dos Estados Unidos da América;

Dólar canadiano;

Florim;

Franco belga;

Franco francês;

Franco suíço;

Libra esterlina;

Marco alemão;

Peseta.

Ministério das Finanças e do Plano, 7 de Abril de 1983. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.