Sumário
Comunica que podem ser constituídas em várias moedas estrangeiras as contas de depósito com pré-aviso ou a prazo em nome de pessoas singulares ou colectivas residentes ou domiciliadas no estrangeiro
Aviso
No uso da competência que, como banco central, lhe foi atribuída pelo artigo 16.º da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 644/75, de 15 de Novembro, o Banco de Portugal, em regulamentação do previsto no artigo 28.º, alínea a), daquela Lei Orgânica, e em conformidade com o estabelecido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 353-O/77, de 29 de Agosto, comunica que:
As contas de depósito com pré-aviso ou a prazo em moeda estrangeira em nome de pessoas singulares ou colectivas residentes ou domiciliadas no estrangeiro podem ser constituídas nas seguintes moedas:
Dólares dos E. U. A.;
Dólares canadianos;
Francos franceses;
Deutsche mark;
Francos suíços;
Francos belgas;
Libras esterlinas;
Florins.
Secretaria de Estado do Tesouro, 24 de Fevereiro de 1978. - O Secretário de Estado do Tesouro, Herlânder dos Santos Estrela.