Aviso

Tipo
Aviso
Data
17/01/1977
Diário da República
N.º 13/1977, Série I
Emitentes
Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos
Vigência
Desconhecida

Sumário

Torna público o texto da Acta Final do Acordo Intercalar entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia, aprovado para ratificação pelo Decreto n.º 715/76, de 8 de Outubro


Aviso

Por ordem superior se torna público o texto da Acta Final do Acordo Intercalar entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia, concluído em Bruxelas em 20 de Setembro de 1976, aprovado para ratificação pelo Decreto n.º 715/76, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 236, de 8 de Outubro de 1976:

ACTA FINAL

Os plenipotenciários do Presidente da República Portuguesa e do Conselho das Comunidades Europeias, reunidos em Bruxelas aos 20 de Setembro de 1976, para a assinatura do Acordo Intercalar entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia, ao assinarem este Acordo, tomaram nota das trocas de cartas a seguir enumeradas:

1. Troca de cartas relativa ao artigo 3.º do Acordo Intercalar;

2. Troca de cartas relativa ao artigo 6.º do Acordo Intercalar.

As trocas de cartas acima mencionadas são anexadas à presente Acta Final.

Os plenipotenciários acordaram em que as trocas de cartas serão submetidas, se for caso disso, aos processos necessários para assegurar a sua validade nas mesmas condições que o Acordo.

Feito em Bruxelas aos 20 de Setembro de 1976.

Troca de cartas relativa ao artigo 3.º do Acordo Intercalar

Sr. Presidente:

Durante as negociações que conduziram à conclusão de um Acordo Intercalar entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa os volumes dos plafonds para os produtos têxteis e do vestuário para o ano de 1976 foram fixados aos níveis indicados no artigo 3.º do Acordo Intercalar. Além disso, durante o ano de 1976, Portugal tomará as medidas necessárias a fim de que as suas exportações com destino ao Reino Unido dos produtos seguidamente indicados não ultrapassem os seguintes níveis:

(ver documento original)

Muito agradeço a V. Ex.ª se digne comunicar-me o acordo do Governo Português sobre o que precede.

O Presidente da Delegação da Comunidade.

Sr. Presidente:

Por carta de hoje, dignou-se V. Ex.ª comunicar-me o seguinte:

Durante as negociações que conduziram à conclusão de um Acordo Intercalar entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa os volumes dos plafonds para os produtos têxteis e do vestuário para o ano de 1976 foram fixados aos níveis indicados no artigo 3.º do Acordo Intercalar. Além disso, durante o ano de 1976, Portugal tomará as medidas necessárias a fim de que as suas exportações com destino ao Reino Unido dos produtos seguidamente indicados não ultrapassem os seguintes níveis:

(ver documento original)

Muito agradeço a V. Ex.ª se digne comunicar-me o acordo do Governo Portugues sobre o que precede.

Tenho a honra de comunicar a V. Ex.ª o acordo do meu Governo sobre o que precede.

O Presidente da Delegação Portuguesa.

Troca de cartas relativa ao artigo 6.º do Acordo Intercalar

Sr. Presidente:

As disposições do artigo 6.º do Acordo Intercalar não serão aplicáveis antes do primeiro dia do mês seguinte à data em que Portugal tenha comunicado à Comunidade o cumprimento das formalidades necessárias a fim de que a Comunidade, pela aplicação dessas disposições, não seja tratada de modo menos favorável que países terceiros.

Portugal comunica à Comunidade a taxa do direito de base de cada um dos produtos visados no referido artigo e a data a partir da qual os novos direitos serão aplicáveis. Além disso, Portugal procederá à conversão dos direitos específicos em direitos ad valorem.

Muito agradeço a V. Ex.ª se digne comunicar-me o acordo do Governo Português sobre o que precede.

O Presidente da Delegação da Comunidade.

Sr. Presidente:

Por carta de hoje dignou-se V. Ex.ª comunicar-me o seguinte:

As disposições do artigo 6.º do Acordo Intercalar não serão aplicáveis antes do primeiro dia do mês seguinte à data em que Portugal tenha comunicado à Comunidade o cumprimento das formalidades necessárias a fim de que a Comunidade, pela aplicação dessas disposições, não seja tratada de modo menos favorável que países terceiros.

Portugal comunica à Comunidade a taxa do direito de base de cada um dos produtos visados no referido artigo e a data a partir da qual os novos direitos serão aplicáveis. Além disso, Portugal procederá à conversão dos direitos específicos em direitos ad valorem.

Muito agradeço a V. Ex.ª se digne comunicar-me o acordo do Governo Português sobre o que precede.

Tenho a honra de comunicar a V. Ex.ª o acordo do meu Governo sobre o que precede.

O Presidente da Delegação Portuguesa.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 13 de Novembro de 1976. - O Adjunto do Director-Geral, Alexandre Eduardo Lencastre da Veiga.