Aviso

Tipo
Aviso
Data
11/06/1973
Diário da República
N.º 137/1973, Série I
Emitentes
Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos
Vigência
Desconhecida

Sumário

Torna público ter o Governo da França indicado quais as autoridades previstas na alínea 2 do artigo 11.º da Convenção Relativa à Competência das Autoridades e à Lei Aplicável em Matéria de Protecção de Menores


Aviso

Por ordem superior se torna público que, segundo comunicação do Secretariado Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, o Governo da França indicou as autoridades previstas na alínea 2 do artigo 11.º da Convenção Relativa à Competência das Autoridades e à Lei Aplicável em Matéria de Protecção de Menores, assinada naquela cidade em 5 de Outubro de 1961, pela forma seguinte:

1.º As autoridades a seguir indicadas são competentes para tomar as medidas referidas na Convenção e para as comunicar directamente às autoridades do Estado do qual o menor é cidadão ou, sendo esse o caso, para as transmitir às autoridades do Estado da residência habitual do menor:

a) Para as medidas tendentes à protecção da pessoa do menor, o juiz de menores em cuja área de competência se encontra o domicílio ou residência habitual do pai, mãe, tutor ou encarregado da guarda do menor e, na sua falta, a residência habitual deste;

b) Para as medidas destinadas à protecção dos bens do menor, o juiz de tutelas do tribunal da instância em cuja área de competência o menor tem o seu domicílio;

c) Em geral, qualquer jurisdição perante a qual uma instância relativa às medidas previstas pela Convenção se encontre a decorrer;

d) Em caso de urgência, o procurador da República junto do tribunal de instância superior em cuja área de competência o menor, ou seu pai, mãe, tutor ou encarregado da guarda do menor têm o domicílio ou residência habitual, bem como o procurador da República do lugar em que o menor haja sido encontrado;

2.º As autoridades a seguir referidas são competentes para receber directamente as informações relativas às medidas tomadas em virtude da Convenção num outro Estado contratante:

a) As jurisdições e autoridades indicadas na anterior alínea 1;

b) Na falta do domicílio ou da residência habitual em França e quando nenhuma instância esteja a decorrer perante uma jurisdição ou autoridade acima indicada:

Para as medidas tendentes à protecção da pessoa do menor, o Ministério da Justiça, Direcção da Educação Vigiada (Direction de l'Éducation Surveillée), 13, Praça Vendôme, 75001, Paris;

Para as medidas destinadas à protecção dos bens do menor, o juiz de tutelas do tribunal de instância em cuja área de competência o menor possuir bens.»

Secretaria-Geral do Ministério, 30 de Maio de 1973. - O Secretário-Geral, José Calvet de Magalhães.