Aviso

Tipo
Aviso
Data
15/03/1971
Diário da República
N.º 62/1971, Série I
Emitentes
Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Serviços Centrais
Vigência
Desconhecida

Sumário

Torna público ter sido celebrado em Buenos Aires um acordo, por troca de notas entre o Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Argentina e a Embaixada de Portugal naquela cidade, sobre a supressão de vistos nos passaportes diplomáticos oficiais e de serviço argentinos e nos passaportes diplomáticos oficiais portugueses


Aviso

Por ordem superior se faz público que em 29 de Janeiro de 1971 foi celebrado em Buenos Aires um acordo, por troca de notas entre o Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Argentina e a Embaixada de Portugal em Buenos Aires, sobre a supressão de vistos nos passaportes diplomáticos oficiais e de serviço argentinos e nos passaportes diplomáticos oficiais portugueses, sendo os respectivos textos do teor seguinte:

(ver documento original)

Embaixada de Portugal em Buenos Aires.

29 de Janeiro de 1971.

Sr. Ministro:

Tenho a honra de acusar a recepção da nota de V.Ex.ª com data de hoje, na qual é posto em meu conhecimento que o Governo Argentino está disposto a celebrar com o Governo Português um acordo para a supressão de vistos nos passaportes diplomáticos, oficiais e de serviço argentinos e nos passaportes diplomáticos e especiais portugueses, redigido nos seguintes termos:

1. Os titulares de passaporte diplomático argentino válido estarão isentos de visto para entrar em Portugal e permanecer em trânsito ou por tempo indeterminado.

2. Os titulares de passaporte diplomático português válido estarão isentos de visto para entrar na República Argentina e permanecer em trânsito ou por tempo indeterminado.

3. Os titulares de passaporte oficial ou de serviço argentino válido estarão isentos de visto para entrar em Portugal e permanecer até três meses.

4. Os titulares de passaporte especial português válido estarão isentos de visto para entrar na República Argentina e permanecer até três meses.

5. As limitações estabelecidas nos artigos 3 e 4 não se aplicarão ao pessoal que preste serviço nas respectivas Representações Diplomáticas e Consulares e que haja sido devidamente acreditado.

6. A supressão do visto não dispensa os titulares de passaporte oficial ou de serviço argentino ou de passaporte especial português de observar as disposições vigentes no outro país, respeitantes à entrada, permanência e saída.

Igualmente tenho a honra de informar V.Ex.ª de que o texto que antecede conta com a aprovação do Governo Português e que a nota de V.Ex.ª e a presente resposta podem constituir um acordo sobre o assunto que entrará em vigor nesta data.

Aproveito esta oportunidade para apresentar a V.Ex.ª os protestos da minha mais alta consideração.

João Marçal de Almeida, Embaixador de Portugal.

Direcção-Geral dos Serviços Centrais, 5 de Março de 1971. - O Director-Geral, Humberto Alves Morgado.