Sumário
Torna público ter, por notificação de 30 de Outubro de 2006, o Secretário-Geral das Nações Unidas comunicado a confirmação da reserva pela República do Montenegro, em 23 de Outubro de 2006, à Convenção sobre a Prevenção e a Punição do Crime de Genocídio, adoptada em Nova Iorque em 9 de Dezembro de 1948
Aviso n.º 92/2010
Por ordem superior se torna público que, por notificação de 30 de Outubro de 2006, o Secretário-Geral das Nações Unidas comunicou a confirmação da reserva pela República do Montenegro, em 23 de Outubro de 2006, à Convenção sobre a Prevenção e a Punição do Crime de Genocídio, adoptada em Nova Iorque em 9 de Dezembro de 1948.
A acção acima mencionada ocorreu no dia 23 de Outubro de 2006 através da confirmação da reserva formulada pela Sérvia e Montenegro aquando da adesão.
Reserva (tradução)
(original: Inglês)
«(Montenegro) não se considera abrangido pelo artigo ix da Convenção para a Prevenção e a Punição do Crime de Genocídio. Assim, para que um diferendo no qual Montenegro seja parte possa ser legitimamente submetido ao Tribunal Internacional de Justiça, em conformidade com o referido artigo, é necessário o consentimento específico e expresso do Montenegro.»
A Convenção entrou em vigor para o Montenegro em 3 de Junho de 2006, data da Sucessão de Estado.
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 37/98, de 14 de Julho, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 9 de Fevereiro de 1999, conforme Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 25, de 31 de Janeiro de 2000.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 1 de Junho de 2010. - O Director, Miguel de Serpa Soares.