Aviso n.º 8/91

Tipo
Aviso
Data
23/01/1991
Diploma n.º
8/91
Diário da República
N.º 19, Série I
Emitentes
Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral - Serviço Jurídico e de Tratados
Vigência
Em vigor

Sumário

Torna público ter, por nota de 14 de Novembro de 1990 e nos termos do artigo 15.º da Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros, concluída na Haia a 5 de Outubro de 1961, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificado que a República do Panamá, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 12.º, depositou, a 30 de Outubro de 1990, o seu instrumento de adesão à mencionada Convenção



Aviso n.º 8/91

Por ordem superior se torna público que, por nota de 14 de Novembro de 1990 e nos termos do artigo 15.º da Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros, concluída na Haia a 5 de Outubro de 1961, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou que a República do Panamá, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 12.º, depositou, a 30 de Outubro de 1990, o seu instrumento de adesão à mencionada Convenção.

Nos termos do artigo 6.º, o Governo do Panamá designou as seguintes autoridades:

1) Em relação aos documentos autorizados pelas autoridades ou funcionários judiciais competentes, o secretário do Supremo Tribunal de Justiça ou quem o substitua legalmente;

2) Em relação aos documentos autorizados notarialmente e aos documentos privados cujas assinaturas hajam sido autorizadas por notário, os funcionários da Direcção de Serviços Administrativos do Ministério do Governo e Justiça;

3) Em relação aos demais documentos emanados de qualquer instituição do Governo Central, instituições autónomas ou semi-autónomas, municipais, policiais ou do Ministério Público, os funcionários do Departamento de Administração e Contabilidade do Ministério das Relações Exteriores;

4) Em relação aos demais documentos públicos poder-se-ão utilizar quaisquer dos três processos anteriores.

Nos termos do segundo parágrafo do artigo 12.º da Convenção, a adesão produzirá efeitos apenas nas relações entre a República do Panamá e os Estados contratantes que não tenham levantado objecção à sua adesão dentro do prazo de seis meses contados da recepção da notificação, ou seja, até 5 de Junho de 1991.

Nos termos do terceiro parágrafo do mesmo artigo, a Convenção entrará em vigor entre o Panamá e aqueles Estados no 60.º dia posterior à data em que expira aquele prazo.

Portugal é Parte na presente Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 48450, de 24 de Junho de 1968, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 6 de Dezembro de 1968, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de Fevereiro de 1969.

As autoridades competentes para emitirem a apostilha prevista no artigo 3.º são, em Portugal, o procurador-geral da República e os procuradores da República junto das relações, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 78, de 3 de Abril de 1969.

Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, 4 de Janeiro de 1991. - O Chefe do Serviço Jurídico e de Tratados, António Salgado Manso Preto Mendes Cruz.