Aviso n.º 8/87

Tipo
Aviso
Data
13/04/1987
Diploma n.º
8/87
Diário da República
N.º 86, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças, MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Vigência
Em vigor

Sumário

Define as regras para determinação do que deve considerar-se como capital afecto às operações a realizar pelas sucursais de instituições de crédito estrangeiras



Aviso n.º 8/87

O Banco de Portugal, sob a superior orientação do Ministro das Finanças, no exercício dos poderes que lhe são conferidos em especial pelo n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 23/86, de 18 de Fevereiro, considerando ainda o disposto nos artigos 91.º e 296.º do Código das Sociedades Comerciais, esclarece e determina o seguinte:

O capital afecto às operações a realizar em Portugal pelas sucursais das instituições de crédito estrangeiras que aqui se encontrem instaladas poderá, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 23/86, de 18 de Fevereiro, ser constituído por:

a) Capital dotado às sucursais;

b) Reservas constituídas em Portugal;

c) Resultados não distribuídos, correspondentes a exercícios anteriores.

Ministério das Finanças, 13 de Abril de 1987. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.