Aviso n.º 78/2014

Tipo
Aviso
Data
27/08/2014
Diploma n.º
78/2014
Diário da República
N.º 164, Série I
Emitentes
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Vigência
Em vigor

Sumário

Torna público que a República da Bulgária comunicou a sua autoridade no âmbito da Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalidade dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961



Aviso n.º 78/2014

Por ordem superior se torna público que, por notificação de 13 de junho de 2013, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, notificou ter a República da Bulgária comunicado a autoridade à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalidade dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961.

(Tradução)

AUTORIDADE

Bulgária, 29-05-2013

A República da Bulgária declara que são designadas para apor a apostila referida no n.º 1 do artigo 3.º da Convenção as seguintes autoridades: o Ministério da Justiça em relação aos documentos emitidos pelos tribunais e pelos notários; o Ministério da Educação, Juventude e Ciência em relação aos documentos educacionais e certificados emitidos pelos estabelecimentos de ensino superior, pelos estabelecimentos de ensino público e pelo Ministério da Educação, Juventude e Ciência e respetivas estruturas; e o Ministério dos Negócios Estrangeiros em relação a todos os outros documentos.

A modificação acima referida produziu efeitos em 1 de junho de 2013.

A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-lei n.º 48 450, publicado no Diário do Governo n.º 148, I Série, de 24 de junho de 1968, e ratificada a 6 de dezembro de 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo n.º 50, I Série, de 28 de fevereiro de 1969.

A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o publicado no Diário do Governo n.º 50, I Série, de 28 de fevereiro de 1969.

A emissão de apostilas ou a sua verificação, previstas, respetivamente nos artigos 3.º e 7.º da Convenção, competem ao Procurador-Geral da República, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 86/2009, de 3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos Procuradores-Gerais-Distritais do Porto, Coimbra e Évora e nos Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos Representantes da República para as Regiões Autónomas, ou em magistrados do Ministério Público que dirijam Procuradorias da República sedeadas nessas Regiões, nos termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o Despacho n.º 10266/2009, publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 75, de 17 de abril, determinando-se ainda que os Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos Representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderão subdelegar nos Procuradores da República Coordenadores das Procuradorias da República sedeadas nessas Regiões Autónomas as referidas competências.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 11 de agosto de 2014. - A Diretora, Rita Faden.