Aviso n.º 7/86

Tipo
Aviso
Data
02/05/1986
Diploma n.º
7/86
Diário da República
N.º 100, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro
Vigência
Revogado

Sumário

Determina que a importância das responsabilidades efectivas perante terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, não possa, em qualquer momento, exceder o décuplo dos seus capitais próprios realizados



Aviso n.º 7/86

O Banco de Portugal, sob orientação do Ministro das Finanças, no uso da competência que lhe é atribuída pelo artigo 16.º e pela alínea b) do artigo 26.º da sua Lei Orgânica e em regulamentação do previsto nos artigos 11.º, n.º 2, e 14.º do Decreto-Lei n.º 77/86, de 2 de Maio, que regulamenta as sociedades de investimento, determina o seguinte:

1.º A importância das responsabilidades efectivas perante terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, não pode, em qualquer momento, exceder o décuplo dos seus capitais próprios realizados.

2.º - 1 - A importância das responsabilidades efectivas para com terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, deve estar, em qualquer momento, totalmente coberta por valores activos seguramente realizáveis.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, não podem ser considerados os seguintes valores:

a) Crédito malparado: créditos em mora e créditos de cobrança duvidosa;

b) Participações financeiras, salvo se os títulos representativos estiverem cotados nas bolsas de valores nacionais;

c) Bens imóveis e outros valores imobilizados afectos à sua actividade.

3 - No caso referido na alínea b) do número anterior, os títulos serão considerados por 75% da cotação média dos últimos doze meses.

3.º O valor global das responsabilidades por emissão de obrigações não pode, em qualquer momento, exceder o óctuplo do montante dos respectivos capitais próprios realizados.

4.º A concessão de crédito a uma só entidade, a subscrição e a aquisição de obrigações e a participação em operações de tomada firme de acções e obrigações ficam sujeitas ao limites legais estabelecidos para os bancos de investimento, com as necessárias adaptações.

5.º O Banco de Portugal pode efectuar com as sociedades de investimento operações de redesconto nas seguintes condições:

a) As referidas operações não poderão realizar-se por prazo superior a um ano;

b) A taxa a aplicar nestas operações é a taxa básica de redesconto do Banco de Portugal;

c) O saldo do redesconto concedido não poderá ultrapassar, em qualquer momento, metade do volume dos capitais próprios realizados;

d) Estas operações deverão ter como fundamento a satisfação de necessidades de tesouraria e deverão atender à dimensão financeira apresentada pelas sociedades de investimento.

6.º Para efeitos do disposto no presente aviso, consideram-se capitais próprios os seguintes valores:

a) Capital social;

b) Reservas;

c) Resultados transitados de exercícios anteriores;

d) Títulos de participação emitidos;

e) Metade do valor da emissão de obrigações convertíveis em acções cuja conversão deva efectuar-se em prazo não superior a dois anos;

f) Metade do saldo de provisões para riscos diversos.

7.º São revogados os avisos de 29 de Junho e de 27 de Agosto de 1981, publicados no Diário da República, 1.ª série, n.os 159 e 216, de 14 de Julho de 1981 e de 19 de Setembro de 1981, respectivamente.

8.º O presente aviso entra em vigor em 2 de Maio de 1986.

Ministério das Finanças, 2 de Maio de 1986. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.