Aviso n.º 62/2006

Tipo
Aviso
Data
11/01/2006
Diploma n.º
62/2006
Diário da República
N.º 8, Série I
Emitentes
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Vigência
Em vigor

Sumário

Torna público ter o Liechtenstein depositado junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, em 3 de Fevereiro de 2004, o seu instrumento de retirada parcial de uma reserva à Convenção Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime, aberta para assinatura em Estrasburgo em 8 de Novembro de 1990, com uma declaração



Aviso n.º 62/2006

Por ordem superior se torna público que o Liechtenstein depositou junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, em 3 de Fevereiro de 2004, o seu instrumento de retirada parcial de uma reserva à Convenção Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime, aberta para assinatura em Estrasburgo em 8 de Novembro de 1990, com a seguinte declaração:

«The scope of application of article 6, paragraph 1, of the Convention shall be extended to also include as predicate offences misdemeanours pursuant to paragraph 278, d), of the Liechtenstein Criminal Code (financing of terrorism). The reservation of the Principally of Liechtenstein with respect to article 6, paragraph 1, of the Convention shall henceforth read as follows:

'In accordance with article 6, paragraph 4, of the Convention, the Principally of Liechtenstein declares that paragraph 1 of article 6 shall apply only to predicate offences which are crimes under Liechtenstein law (paragraph 17 of the Liechtenstein Criminal Code), misdemeanours in accordance with the Liechtenstein Narcotics Act or Misdemeanours pursuant to paragraph 278, d) (financing terrorism), or pursuant to paragraphs 304 to 308 (corruption offences) of the Liechtenstein Criminal Code.'»

Tradução

O âmbito de aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Convenção será alargado de modo a considerar como infracções principais os crimes previstos na alínea d) do artigo 278.º do Código Penal do Liechtenstein («financiamento do terrorismo»). A reserva do Principado do Liechtenstein relativamente ao n.º 1 do artigo 6.º da Convenção terá a seguinte redacção:

«Em conformidade com o n.º 4 do artigo 6.º da Convenção, o Principado do Liechtenstein declara que o n.º 1 do artigo 6.º será aplicável apenas às infracções principais consideradas 'crimes' à luz da legislação do Liechtenstein (artigo 17.º do Código Penal do Liechtenstein) e aos 'délits' definidos na alínea d) do artigo 278.º (financiamento do terrorismo) e nos artigos 304.º a 308.º (infracções relacionadas com a corrupção) do Código Penal do Liechtenstein.»

Portugal é Parte nesta Convenção, que foi aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 70/97, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 287, de 13 de Dezembro de 1997, tendo em 19 de Outubro de 1998 Portugal depositado o seu instrumento de ratificação à Convenção, conforme o Aviso n.º 17/99, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 26, de 1 de Fevereiro de 1999.

Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, 20 de Dezembro de 2005. - O Director de Serviços das Organizações Políticas Internacionais, Mário Rui dos Santos Miranda Duarte.