Aviso n.º 60/2021

Tipo
Aviso
Data
02/11/2021
Diploma n.º
60/2021
Diário da República
N.º 212, Série I
Emitentes
Negócios Estrangeiros
Vigência
Em vigor

Sumário

O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Jamaica aderido à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalidade dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961



Aviso n.º 60/2021

Por ordem superior se torna público que, por notificação de 4 de novembro de 2020, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Jamaica aderido à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalidade dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961.

(tradução)

Adesão

Jamaica, 02-11-2020.

Nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, a adesão só produzirá efeitos para as relações entre a Jamaica e os Estados Contratantes que não tenham levantado qualquer objeção no prazo de seis meses a contar da data de receção desta notificação.

O prazo de seis meses terminará a 4 de maio de 2021.

Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º, a Convenção só entrará em vigor entre a Jamaica e os Estados Contratantes que não tenham levantado qualquer objeção a esta adesão, em 3 de julho de 2021.

Autoridade

Jamaica, 02-11-2020.

Autoridade competente:

Ministério das Relações Exteriores e Comércio Exterior.

A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 48450, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 148, de 24 de junho de 1968, e ratificada a 6 de dezembro de 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de fevereiro de 1969.

A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de fevereiro de 1969.

A emissão de apostilas ou a sua verificação, previstas, respetivamente nos artigos 3.º e 7.º da Convenção, competem ao Procurador-Geral da República, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 86/2009, de 3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos procuradores-gerais distritais do Porto, Coimbra e Évora e nos procuradores-gerais adjuntos colocados junto dos Representantes da República para as Regiões Autónomas, ou em magistrados do Ministério Público que dirijam Procuradorias da República sediadas nessas Regiões, nos termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o Despacho n.º 10266/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril de 2009, determinando-se ainda que os procuradores-gerais adjuntos colocados junto dos Representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderão subdelegar nos procuradores da república coordenadores das Procuradorias da República sediadas nessas Regiões Autónomas as referidas competências.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 19 de outubro de 2021. - A Diretora, Susana Vaz Patto.

114668359