Aviso n.º 6/92

Tipo
Aviso
Data
25/01/1991
Diploma n.º
6/92
Diário da República
N.º 21/1991, Série I
Emitentes
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Vigência
Desconhecida

Sumário

TORNA PÚBLICO QUE, POR NOTA DE 25 DE NOVEMBRO DE 1991 E NOS TERMOS DO ARTIGO 15 DA CONVENCAO DE SUPRESSÃO DA EXIGÊNCIA DA LEGALIZAÇÃO DOS ACTOS PÚBLICOS ESTRANGEIROS, CONCLUIDA NA HAIA EM 5 DE OUTUBRO DE 1961, O MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS NOTIFICOU TER RECEBIDO, EM 18 DE NOVEMBRO DE 1991, O INSTRUMENTO DE ADESÃO DAS ILHAS MARSHALL A REFERIDA CONVENCAO.


Aviso n.º 6/92
Por ordem superior se torna público que, por nota de 25 de Novembro de 1991 e nos termos do artigo 15.º da Convenção de Supressão da Exigência da Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros, concluída na Haia em 5 de Outubro de 1961, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter recebido, em 18 de Novembro de 1991, o instrumento de adesão das ilhas Marshall à referida Convenção, nos termos do seu artigo 12.º, § 1.º

O instrumento de adesão contém a seguinte lista de autoridades designadas pelo Governo das ilhas Marshall, nos termos do artigo 6.º da Convenção:

1) Minister of Foreign Affairs of the Marhall Islands;
2) Attorney General and Acting Attorney General;
3) Clerk and Deputy Clerk of the High Court;
4) Registrars and Deputy Registrars of Corporations;
5) Maritime Administrator and Special Agents thereof; and
6) Commissioner and Deputy Commissioners of Maritime Affairs or Special Agents thereof.

Nos termos do artigo 12.º, § 1.º, da Convenção, qualquer Estado não mencionado no artigo 10.º pode aderir à Convenção. Nos termos do artigo 12.º, § 2.º, tal adesão produzirá efeitos apenas no que respeita à relações entre as ilhas Marshall e os Estados Contratantes que não tenham levantado objecção à adesão dentro dos seis meses posteriores à recepção da notificação.

Para efeitos práticos, este período de seis meses conta-se, no caso presente, de 15 de Dezembro de 1991 a 15 de Junho de 1992.

Portugal é Parte na mesma Convenção, que foi aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 48450, de 24 de Junho de 1968, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 6 de Dezembro de 1968, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de Fevereiro de 1969. A Convenção vigora em Portugal desde 4 de Fevereiro de 1969.

As entidades competentes em Portugal são a Procuradoria-Geral da República e as procuradorias da República junto das relações, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 78, de 2 de Abril de 1969.

Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, 30 de Dezembro de 1991. - O Chefe do Serviço Jurídico e de Tratados, António Salgado Manso Preto Mendes Cruz.