Aviso n.º 59/2015

Tipo
Aviso
Data
21/08/2015
Diploma n.º
59/2015
Diário da República
N.º 163, Série I
Emitentes
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Vigência
Em vigor

Sumário

Torna público que a Geórgia depositou o seu instrumento de adesão à Convenção Relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de Proteção das Crianças, adotada na Haia, em 19 de outubro de 1996



Aviso n.º 59/2015

Por ordem superior se torna público que, por notificação de 23 de maio de 2014, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Geórgia depositado o seu instrumento de adesão, em 1 de abril de 2014, à Convenção Relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de Proteção das Crianças, adotada na Haia, em 19 de outubro de 1996.

(Tradução)

ADESÃO

Geórgia, 01-04-2014

A Convenção entrará em vigor para a Geórgia em 1 de março de 2015, em conformidade com a alínea b) do n.º 2 do artigo 61.º

Nos termos do n.º 3 do artigo 58.º, a adesão só produzirá efeitos entre a Geórgia e os Estados Contratantes que não terão levantado qualquer objeção à sua adesão no prazo de seis meses a contar da data da presente notificação.

Por razões de ordem prática, neste caso, esse prazo de seis meses começa a 1 de junho de 2014 e termina a 1 de dezembro de 2014.

DECLARAÇÕES/RESERVAS

Estónia, 04-03-2014

De acordo com o n.º 1 do artigo 52.º da Convenção, a República da Estónia declara que o disposto na presente Convenção relativamente à lei aplicável prevalece sobre o disposto no Acordo entre a República da Estónia, a República da Letónia e a República da Lituânia sobre Auxílio Judiciário e Relações Judiciárias assinado em Tallinn, em 11 de novembro de 1992.

Geórgia, 01-04-2014

De acordo com o n.º 2 do artigo 34.º da Convenção, a Geórgia declara que a informação prevista no n.º 1 do mesmo artigo deverá ser solicitada às autoridades georgianas apenas através da sua autoridade central (Ministério da Justiça da Geórgia).

De acordo com o artigo 44.º da Convenção, a Geórgia declara que os pedidos previstos nos artigos 8.º, 9.º e 33.º da Convenção deverão ser enviados à autoridade central da Geórgia (Ministério da Justiça da Geórgia).

De acordo com o n.º 1 do artigo 60.º e o n.º 2 do artigo 54.º, a Geórgia formula a reserva, segundo a qual, qualquer comunicação enviada à autoridade central da Geórgia (Ministério da Justiça da Geórgia) deverá ser acompanhada de uma tradução para a língua oficial da Geórgia ou para Inglês. A Geórgia opõe-se à utilização do Francês.

AUTORIDADE

Geórgia, 01-04-2014

Autoridade Central:

Ministério da Justiça da Geórgia.

A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada pelo Decreto n.º 52/2008, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 221, de 13 de novembro de 2008.

Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º da Convenção, esta encontra-se em vigor para a República Portuguesa desde 1 de agosto de 2011.

A Autoridade Central é a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais do Ministério da Justiça que, nos termos do artigo 34.º, do decreto-lei 215/2012, publicado no Diário da República n.º 189, 1.ª s., de 28 de setembro de 2012, sucedeu nas competências à Direção-Geral de Reinserção Social do Ministério da Justiça.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 29 de julho de 2015. - A Diretora, Rita Faden.