Aviso n.º 34/2026/1

Tipo
Aviso
Data
16/04/2026
Diploma n.º
34/2026/1
Diário da República
N.º 74, Série I
Emitentes
Negócios Estrangeiros
Vigência
Em vigor

Sumário

O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República do Ruanda aderido à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961.



Aviso n.º 34/2026/1

Por ordem superior se torna público que, por notificação de 6 de outubro de 2023, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República do Ruanda aderido à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961.

(tradução)

Adesão

Ruanda, 06-10-2023.

Nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, a adesão só produzirá efeitos para as relações entre a República do Ruanda e os Estados Contratantes que não tenham levantado qualquer objeção no prazo de seis meses a contar da data de receção desta notificação.

O prazo de seis meses terminará a 6 de abril de 2024.

Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º, a Convenção só entrará em vigor entre a República do Ruanda e os Estados Contratantes que não tenham levantado qualquer objeção a esta adesão, em 5 de junho de 2024.

Declarações

Ruanda, 06-10-2023.

«[...] a República do Ruanda, por motivos de considerações internas, deseja excluir da certificação ao abrigo da Convenção da Apostila os documentos que concedem procuração relativa a bens.»

Autoridade

Ruanda, 06-10-2023.

Autoridade competente:

Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação Internacional.

A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 48 450, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 148, de 24 de junho de 1968, e ratificada a 6 de dezembro de 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de fevereiro de 1969.

A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de fevereiro de 1969.

A emissão de apostilas ou a sua verificação, previstas, respetivamente nos artigos 3.º e 7.º da Convenção, competem ao Procurador-Geral da República, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 86/2009, de 3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos Procuradores-Gerais-Distritais do Porto, Coimbra e Évora e nos Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos Representantes da República para as Regiões Autónomas, ou em magistrados do Ministério Público que dirijam Procuradorias da República sedeadas nessas Regiões, nos termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o Despacho n.º 10266/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril de 2009, determinando-se ainda que os Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos Representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderão subdelegar nos Procuradores da República Coordenadores das Procuradorias da República sediadas nessas Regiões Autónomas as referidas competências.

Direção-Geral de Direito Europeu e Internacional, 13 de abril de 2026. - A Diretora-Geral, Patrícia Galvão Teles.

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