Sumário
Torna público que o Reino Unido modificou a autoridade competente, em conformidade com o artigo 42.º, à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adoptada na Haia em 18 de Março de 1970
Aviso n.º 325/2010
Por ordem superior se torna público que, por notificação de 29 de Abril de 2010, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o Reino Unido, em 22 de Abril de 2010, modificado a autoridade competente, em conformidade com o artigo 42.º, à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adoptada na Haia em 18 de Março de 1970.
Autoridade
Reino Unido, 22 de Abril de 2010.
(modificação)
(tradução)
Autoridade para a Escócia:
Governo Escocês, UE& Ramo do Direito Internacional, 2W St. Andrew's House, Edinburgh EH1 3 DG, Scotland, UK; e-mail: [email protected]; telefone: +44(131)2442417; fax: +44(131)2444848.
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 764/74, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, 2.º suplemento, n.º 302, de 30 de Dezembro de 1974.
A Convenção foi ratificada em 12 de Março de 1975 e encontra-se em vigor para a República Portuguesa desde 11 de Maio de 1975, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 82, de 8 de Abril de 1975.
A autoridade portuguesa competente para esta Convenção é a Direcção-Geral da Administração da Justiça que, nos termos do artigo 31.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 146/2000, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 164, de 18 de Julho de 2000, sucedeu nas competências à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, autoridade designada para a Convenção tal como consta do aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 26 de Maio de 1984.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 4 de Novembro de 2010. - O Director, Miguel de Serpa Soares.