Sumário
O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República Checa modificado a sua autoridade relativamente à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961
Aviso n.º 29/2022
Por ordem superior se torna público que, por notificação de 19 de outubro de 2021, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República Checa modificado a sua autoridade em conformidade com o artigo 15.º relativamente à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961.
(tradução)
Autoridade
Chéquia, 14-10-2021
(modificação)
«A República Checa em conformidade com o n.º 2 do artigo 6.º da Convenção, tendo em conta a recente alteração legislativa, declara que as autoridades competentes para emitir Apostilas, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, são:
1 - Ministério da Justiça da República Checa (Departamento Civil Internacional) para documentos emitidos pelas autoridades judiciárias;
2 - Câmara notarial da República Checa para os documentos emitidos ou autenticados pelos notários;
3 - Ministério dos Negócios Estrangeiros para outros atos não judiciais.»
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 48 450, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 148, de 24 de junho de 1968, e ratificada a 6 de dezembro de 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de fevereiro de 1969.
A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de fevereiro de 1969.
A emissão de apostilas ou a sua verificação, previstas, respetivamente, nos artigos 3.º e 7.º da Convenção, competem ao Procurador-Geral da República, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 86/2009, de 3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos procuradores-gerais-distritais do Porto, Coimbra e Évora e nos procuradores-gerais adjuntos colocados junto dos Representantes da República para as Regiões Autónomas, ou em magistrados do Ministério Público que dirijam Procuradorias da República sediadas nessas Regiões, nos termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o Despacho n.º 10266/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril de 2009, determinando-se ainda que os procuradores-gerais adjuntos colocados junto dos Representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderão subdelegar nos procuradores da República coordenadores das Procuradorias da República sediadas nessas Regiões Autónomas as referidas competências.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 18 de março de 2022. - A Diretora, Patrícia Galvão Teles.
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