Aviso n.º 28/2022

Tipo
Aviso
Data
30/03/2022
Diploma n.º
28/2022
Diário da República
N.º 63, Série I
Emitentes
Negócios Estrangeiros
Vigência
Em vigor

Sumário

O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o Reino da Dinamarca comunicado a extensão às Ilhas Faroé relativamente à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalidade dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961



Aviso n.º 28/2022

Por ordem superior se torna público que, por notificação de 15 de outubro de 2021, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o Reino da Dinamarca comunicado a extensão às Ilhas Faroé em conformidade com o artigo 15.º relativamente à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalidade dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961.

(tradução)

Extensão

Ilhas Faroé, 14-10-2021.

A Dinamarca estendeu a Convenção às Ilhas Faroé em 14 de outubro de 2021. Em conformidade com o n.º 2 e o n.º 3 do artigo 13.º, a Convenção entrará em vigor para as Ilhas Faroé em 13 de dezembro de 2021.

Declaração

Dinamarca, 14-10-2021.

«A Convenção deve agora ser aplicada às Ilhas Faroé. O Reino da Dinamarca retira assim a sua declaração territorial no que diz respeito às Ilhas Faroé em conformidade com o artigo 13.º da Convenção.»

A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 48 450, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 148, de 24 de junho de 1968, e ratificada a 6 de dezembro de 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de fevereiro de 1969.

A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de fevereiro de 1969.

A emissão de apostilas ou a sua verificação, previstas, respetivamente, nos artigos 3.º e 7.º da Convenção, competem ao Procurador-Geral da República, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 86/2009, de 3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos procuradores-gerais distritais do Porto, Coimbra e Évora e nos procuradores-gerais adjuntos colocados junto dos Representantes da República para as Regiões Autónomas, ou em magistrados do Ministério Público que dirijam Procuradorias da República sediadas nessas Regiões, nos termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o Despacho n.º 10266/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril de 2009, determinando-se ainda que os procuradores-gerais adjuntos colocados junto dos Representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderão subdelegar nos procuradores da República coordenadores das Procuradorias da República sediadas nessas Regiões Autónomas as referidas competências.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 18 de março de 2022. - A Diretora, Patrícia Galvão Teles.

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