Aviso n.º 28/2016

Tipo
Aviso
Data
02/06/2016
Diploma n.º
28/2016
Diário da República
N.º 106, Série I
Emitentes
Negócios Estrangeiros
Vigência
Em vigor

Sumário

Torna público que a República do Burundi aderiu à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961



Aviso n.º 28/2016

Por ordem superior se torna público que, por notificação de 24 de dezembro de 2014, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República do Burundi aderido à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961.

(Tradução)

Entrada em vigor

O Burundi depositou o seu instrumento de adesão à Convenção acima referida junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, em 10 de junho de 2014, em conformidade com o n.º 1 do artigo 12.º da Convenção.

A adesão foi comunicada aos Estados Contratantes através da notificação depositária n.º 3/2014, de 17 de junho de 2014.

Alguns Estados Contratantes levantaram objeções à adesão do Burundi antes de 15 de dezembro de 2014, nomeadamente a Alemanha, a Áustria, a Polónia e a República Checa, cujas declarações são transcritas abaixo. Por conseguinte, a Convenção não entrou em vigor entre o Burundi e os Estados Contratantes supramencionados.

Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º, a Convenção entrou em vigor entre o Burundi e os outros Estados Contratantes que não levantaram objeções à sua adesão, a 13 de fevereiro de 2015.

Objeções

Alemanha, 11-12-2014

«A República Federal da Alemanha levanta uma objeção à adesão da República do Burundi em conformidade com o n.º 2, do artigo 12.º, a esta Convenção,».

Áustria, 28-11-2014

«A República da Áustria levanta uma objeção à adesão da República do Burundi em conformidade com o n.º 2, do artigo 12.º, a esta Convenção,».

Polónia, 15-12-2014

«[...] a República da Polónia levanta uma objeção à adesão da República do Burundi em conformidade com o n.º 2, do artigo 12.º, a esta Convenção,».

República Checa, 12-12-2014

«A República Checa levanta uma objeção à adesão da República do Burundi a esta Convenção».

A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 48 450, publicado no Diário do Governo, n.º 148, 1.ª série, de 24 de junho de 1968, e ratificada a 6 de dezembro de 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969.

A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o publicado no Diário do Governo, n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969.

A emissão de apostilas ou a sua verificação, previstas, respectivamente nos artigos 3.º e 7.º da Convenção, competem ao Procurador-Geral da República, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 86/2009, de 3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos Procuradores-Gerais-Distritais do Porto, Coimbra e Évora e nos Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos Representantes da República para as Regiões Autónomas, ou em magistrados do Ministério Público que dirijam Procuradorias da República sedeadas nessas Regiões, nos termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o Despacho n.º 10266/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril, determinando-se ainda que os Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos Representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderão subdelegar nos Procuradores da República Coordenadores das Procuradorias da República sedeadas nessas Regiões Autónomas as referidas competências.

Secretaria-Geral, 3 de maio de 2016. - A Secretária-Geral, Ana Martinho.