Aviso n.º 268/94

Tipo
Aviso
Data
15/10/1994
Diploma n.º
268/94
Diário da República
N.º 239, Série I
Emitentes
Ministério dos Negócios Estrangeiros - Departamento de Assuntos Jurídicos
Vigência
Em vigor

Sumário

Torna público ter o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos comunicado ter a Venezuela depositado, em 1 de Novembro de 1993, o seu instrumento de adesão à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil



Aviso n.º 268/94

Por ordem superior se torna público que o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos informou que a Venezuela depositou, em 1 de Novembro de 1993, o seu instrumento de adesão à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil, concluída na Haia em 18 de Março de 1970.

O instrumento de adesão contém as reservas e a declaração seguintes:

Tradução

1) Ao que respeita a alínea a) do artigo 4.º:

A República da Venezuela só aceitará as cartas rogatórias e os documentos e outras comunicações anexos quando estiverem devidamente traduzidos em língua espanhola.

2) Ao que respeita ao capítulo II:

A República da Venezuela só permitirá, para a obtenção das provas, a intervenção das autoridades previstas no capítulo II desta Convenção.

3) No que diz respeito ao artigo 23.º:

A República da Venezuela declara que só executará as cartas rogatórias que tenham por objecto o processo conhecido nos países de «Common Law» sob o nome de «pre-trial discovery of documents», se se encontrarem presentes as seguintes condições:

a) Que o processo tenha sido iniciado;

b) Que os documentos de que se solicita a apresentação ou a transcrição estejam razoavelmente identificados quanto à data, conteúdo ou outro elemento pertinente;

c) Que se encontrem especificados os factos ou circunstâncias que permitam razoavelmente à parte requerente convencer-se de que os documentos solicitados são conhecidos pela pessoa a quem são requeridos ou que se encontram ou se encontraram na sua pessoa ou sob a sua vigilância ou guarda;

d) Que seja claramente indicada a relação existente entre a prova ou a informação solicitada e o processo em curso.

Em conformidade com o seu artigo 39.º, alínea 3, a Convenção entrará em vigor para a Venezuela em 31 de Dezembro de 1993.

Em conformidade com o artigo 39.º, alínea 4, a Convenção de Adesão só produzirá efeitos nas relações entre a Venezuela e os Estados Contratantes que tiverem declarado aceitar esta adesão. Tal declaração será depositada junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos.

Relativamente a Portugal, a Convenção foi aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 764/74, de 30 de Dezembro [Diário do Governo, n.º 302 (2.º suplemento), de 30 de Dezembro de 1974]. O instrumento de ratificação foi depositado em 12 de Março de 1975 (aviso de 24 de Março de 1975, Diário do Governo, n.º 82, de 8 de Abril de 1975) e a Convenção entrou em vigor para o nosso país em 11 de Maio de 1975.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 28 de Setembro de 1994. - O Director, José Maria Teixeira Leite Martins.