Aviso n.º 259/2007

Tipo
Aviso
Data
12/04/2007
Diploma n.º
259/2007
Diário da República
N.º 72, Série I
Emitentes
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Vigência
Em vigor

Sumário

Torna público ter o Reino da Bélgica formulado junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, em 16 de Julho de 2004, uma declaração ao Acordo sobre o Regime de Circulação das Pessoas entre os Países Membros do Conselho da Europa, aberto à assinatura em Paris em 13 de Dezembro de 1957



Aviso n.º 259/2007

Por ordem superior se torna público ter o Reino da Bélgica formulado junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, em 16 de Julho de 2004, a seguinte declaração ao Acordo sobre o Regime de Circulação das Pessoas entre os Países Membros do Conselho da Europa, aberto à assinatura em Paris em 13 de Dezembro de 1957:

«The Kingdom of Belgium and Ukraine are Contracting Parties to the European Agreement on Regulations governing the Movement of Persons between Member States of the Council of Europe of December 13th, 1957. The Kingdom of Belgium has however decided to suspend temporarily the entry into force of the Agreement with regard to Ukraine, with immediate effect, on the basis of Article 7 of the Agreement, if Ukraine ratifies this Agreement.

This step is deemed to be necessary on grounds relating to ordre public. Application of the Agreement with regard to Ukraine is incompatible with the Council Regulation (EC) No. 539/2001 of March 15th, 2001, the annex I of which stipulates that Ukraine is one of those States whose nationals are bound by the obligation of visa when crossing the Member States external borders.»

Tradução

O Reino da Bélgica e a Ucrânia são Partes Contratantes no Acordo Europeu sobre o Regime de Circulação de Pessoas entre Países Membros do Conselho da Europa de 13 de Dezembro de 1957. O Reino da Bélgica decidiu, contudo, suspender temporariamente a entrada em vigor do Acordo relativamente à Ucrânia, com efeitos imediatos, com base no artigo 7.º do Acordo, caso a Ucrânia ratifique o Acordo.

Entende-se que esta medida se mostra necessária por razões de ordem pública. A aplicação do presente Acordo relativamente à Ucrânia é incompatível com o Regulamento (CE) n.º 539/2001, de 15 de Março, do Conselho, cujo anexo I determina que a Ucrânia é um daqueles países cujos nacionais estão sujeitos a visto para atravessar as fronteiras externas dos Estados membros.

Portugal é Parte deste Acordo, aprovado, para ratificação, pelo Decreto do Governo n.º 6/84, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 22, de 26 de Janeiro de 1984, tendo depositado em 30 de Maio de 1984 o seu instrumento de ratificação, conforme o Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 161, de 13 de Julho de 1984.

A declaração produziu efeitos para o Reino da Bélgica em 28 de Julho de 2004.

Direcção-Geral de Política Externa, 20 de Março de 2007. - A Directora de Serviços das Organizações Políticas Internacionais, Helena Alexandra Furtado de Paiva.