Sumário
Torna público que Andorra declarou, que mantém as reservas relativas aos artigos 7, 8 e 12, formuladas conforme o disposto no artigo 37 parágrafo 1, pelo período de três anos, definido no artigo 38, parágrafo 1 da Convenção Penal sobre a Corrupção, aberta à assinatura em Estrasburgo, a 27 de Janeiro de 1999
Aviso n.º 249/2011
Por ordem superior se torna público que de acordo com o artigo 38, parágrafo 2 da Convenção Penal sobre a Corrupção, aberta à assinatura em Estrasburgo, a 27 de Janeiro de 1999, Andorra declarou, junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, a 24 de Outubro de 2011, que mantém as reservas relativas aos artigos 7, 8 e 12, formuladas conforme o disposto no artigo 37 parágrafo 1, pelo período de três anos, definido no artigo 38, parágrafo 1 da Convenção.
Reservas (Original em Inglês)
«In accordance with Article 37, paragraph 1, of the Convention, Andorra declares that it will establish as a criminal offense the conduct referred to in articles 7 and 8, in accordance with its domestic law, only when it will be qualified as such by the Criminal Code of the Principality of Andorra.
In accordance with Article 37, paragraph 1, of the Convention, Andorra reserves its right not to establish as a criminal offence the conduct referred to in Article 12, when it is only attempt in accordance with its domestic law.»
Tradução
De acordo com o Artigo 37, paragrafo 1, da Convenção, Andorra declara que só qualificará como delitos penais as condutas referidas nos artigos 7 e 8, de acordo com a sua lei interna, desde que sejam definidas como tal pelo Código Penal do Principado de Andorra.
De acordo com o Artigo 37, parágrafo 1 da Convenção, Andorra reserva-se o direito de não qualificar como delito penal as condutas referidas no Artigo 12, quando, de acordo com a sua legislação interna, sejam considerados sob a forma de tentativa.
Portugal é Parte nesta Convenção, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 68/2001, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 249, de 26 de Outubro de 2001, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 56/2001, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 249, de 26 de Outubro de 2001, tendo depositado o seu instrumento de ratificação a 7 de Maio de 2002, conforme o Aviso n.º 60/2002, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 150, de 2 de Julho de 2002.
Direcção-Geral de Política Externa, 21 de Novembro de 2011. - O Director-Geral para a Política Externa, António Carlos Carvalho de Almeida Ribeiro.