Sumário
Torna público que foi comunicada a retirada da reserva pela República do Ruanda, em 15 de Dezembro de 2008, à Convenção sobre a Prevenção e a Punição do Crime de Genocídio, adoptada em Nova Iorque em 9 de Dezembro de 1948
Aviso n.º 209/2011
Por ordem superior se torna público que, por notificação de 22 de Dezembro de 2008, o Secretário-Geral das Nações Unidas comunicou a retirada da reserva (1) pela República do Ruanda, em 15 de Dezembro de 2008, à Convenção sobre a Prevenção e a Punição do Crime de Genocídio, adoptada em Nova Iorque em 9 de Dezembro de 1948.
Tradução
(original: Francês)
Considerando que a República do Ruanda aderiu a esta Convenção em 16 de Abril de 1975, mas tendo formulado uma reserva ao artigo 9.º:
Eu, Rosemary Museminali, Ministra dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, declaro que o Governo da República do Ruanda, depois de ter examinado a reserva do Ruanda referente ao artigo 9.º da Convenção sobre a Prevenção e a Punição do Crime de Genocídio, adoptada em Nova Iorque em 9 de Dezembro de 1948, e em conformidade com a Lei n.º 65/2007, de 31 de Dezembro, que prevê a retirada da reserva, decidiu retirar a reserva em questão.
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 37/98, de 14 de Julho, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 9 de Fevereiro de 1999, conforme Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 25, de 31 de Janeiro de 2000.
(1) V. notificação depositária C.N.93.1975.TREATIES-1, de 5 de Maio 1975 (Ruanda: Adesão).
Departamento de Assuntos Jurídicos, 10 de Outubro de 2011. - O Director, Miguel de Serpa Soares.