Sumário
Torna público que a República do Montenegro sucedeu à Convenção para a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro, em 26 de Outubro de 2006, adoptada em Nova Iorque em 20 de Junho de 1956
Aviso n.º 188/2011
Por ordem superior se torna público que, por notificação de 26 de Outubro de 2006, o Secretário-Geral das Nações Unidas comunicou ter a República do Montenegro sucedido à Convenção para a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro, adoptada em Nova Iorque em 20 de Junho de 1956.
Tradução
O Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua qualidade de depositário, comunica que:
A acção acima mencionada ocorreu no dia 26 de Outubro de 2006.
A Convenção produziu efeitos para o Montenegro em 3 de Junho de 2006, data da sucessão do Estado.
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 45942, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 228, de 28 de Setembro de 1964.
Depositou o seu instrumento de adesão à Convenção em 25 de Janeiro de 1965, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 34, de 10 de Fevereiro de 1965.
A autoridade nacional competente é a Direcção-Geral da Administração da Justiça, que sucedeu, nos termos do artigo 31.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 146/2000, de 18 de Julho, à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 8 de Agosto de 2011. - O Director, Miguel de Serpa Soares.