Aviso n.º 16/2014

Tipo
Aviso
Data
06/02/2014
Diploma n.º
16/2014
Diário da República
N.º 26, Série I
Emitentes
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Vigência
Em vigor

Sumário

Torna público que a República da Eslovénia realizou uma declaração em conformidade com o artigo 31.º, à Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, adotada na Haia, em 15 de novembro de 1965



Aviso n.º 16/2014

Por ordem superior se torna público que, por notificação de 11 de janeiro de 2013, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Eslovénia realizado uma declaração em conformidade com o artigo 31.º, à Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, adotada na Haia, em 15 de novembro de 1965.

DECLARAÇÃO

Eslovénia, 18-12-2012

(Tradução)

Nos termos do n.º 2 do artigo 8.º da Convenção, a República da Eslovénia declara que se opõe à citação ou notificação de atos judiciais no seu território por agentes diplomáticos ou consulares de um outro Estado, salvo se o ato tiver de ser objeto de citação ou de notificação a um nacional do Estado de origem.

Nos termos do artigo 10.º da Convenção, a República da Eslovénia declara que o envio de atos judiciais em conformidade com a alínea a) do artigo 10.º só é permitido por carta registada com aviso de receção e se os atos estiverem redigidos em esloveno ou acompanhados de uma tradução nessa língua.

Nos termos do artigo 10.º da Convenção, a República da Eslovénia declara que se opõe à forma de citação ou notificação prevista nas alíneas b) e c) do artigo 10.º da Convenção.

Nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Convenção, a República da Eslovénia declara que, não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 15.º, os juízes eslovenos podem julgar, ainda que nenhum certificado da citação ou notificação, ou da entrega, tenha sido recebido, se estiverem reunidas todas as condições estipuladas no n.º 2 do artigo 15.º da Convenção.

Nos termos do n.º 3 do artigo 16.º da Convenção, a República da Eslovénia declara que um pedido para a relevação não será aceite se tiver sido apresentado após a expiração do prazo de um ano a contar da data em que o demandado teve conhecimento da decisão.

A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada pelo Decreto-lei n.º 210/71, publicado no Diário do Governo n.º 116, I Série, de 18 de maio de 1971, e ratificada a 27 de dezembro de 1973, de acordo com o publicado no Diário do Governo n.º 20, I Série, de 24 de janeiro de 1974.

O instrumento de ratificação foi depositado a 27 de dezembro de 1973, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo n.º 20, I Série, de 24 de janeiro de 1974.

Esta Convenção está em vigor para Portugal desde 25 de fevereiro de 1974, de acordo com o Aviso publicado no Diário do Governo n.º 20, I Série, de 24 de janeiro de 1974.

A Direção-Geral da Administração da Justiça do Ministério da Justiça foi designada como autoridade central, em conformidade com o artigo 2.º, alínea 1ª.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 23 de janeiro de 2014. - A Diretora, Rita Faden.