Aviso n.º 158/2000

Tipo
Aviso
Data
29/07/2000
Diploma n.º
158/2000
Diário da República
N.º 174, Série I
Emitentes
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Vigência
Em vigor

Sumário

Torna público ter a Espanha apresentado algumas reservas e uma declaração respeitante à Convenção Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime



Aviso n.º 158/2000

Por ordem superior se torna público que a Espanha apresentou as seguintes reservas e declaração à Convenção Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime, aberta à assinatura em Estrasburgo a 8 de Novembro de 1990.

Reservations and declaration contained in the instrument of ratification, deposited on 6 August 1998 - or. Span.

Reservations

In accordance with article 25, paragraph 3, Spain reserves the right to require that requests made to it and documents supporting such requests be accompanied by a translation into one of the official languages of the Council of Europe.

In accordance with article 32, paragraph 2, Spain declares that, without its prior consent, information or evidence provided by it under this chapter may not be used or transmitted by the authorities of the requesting Party in investigations or proceedings other than those specified in the request.

Declaration

In accordance with article 23, Spain designates as central authority responsible for sending and answering requests made under this Convention, and the transmission of them to the authorities competent for their execution, the Secretaría General Técnica del Ministerio de Justicia (the Technical Secretariat General of the Ministry of Justice).

A tradução é a seguinte:

Reservas e declaração constantes do instrumento de ratificação depositado a 6 de Agosto de 1998 - original espanhol

Reservas

Em conformidade com o artigo 25.º, n.º 3, a Espanha reserva-se a faculdade de exigir que os pedidos e as peças anexas sejam acompanhados de uma tradução numa das línguas oficiais do Conselho da Europa.

Em conformidade com o artigo 32.º, n.º 2, a Espanha declara que, sem o seu prévio consentimento, as informações ou os elementos de prova por ela fornecidos nos termos daquele capítulo não poderão ser utilizados ou transmitidos pelas autoridades da Parte requerente para fins de investigações ou de procedimentos diferentes dos fins especificados no pedido.

Declaração

Em conformidade com o artigo 23.º, a Espanha designa a Secretaría General Técnica del Ministerio de Justicia como autoridade central encarregue de enviar os pedidos formulados nos termos da Convenção, de lhes dar resposta e de os transmitir às autoridades que tenham competência para os executarem.

Portugal é parte da mesma Convenção, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 70/97, de 13 de Dezembro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 73/97, conforme publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 287, de 13 de Dezembro de 1997, tendo sido depositado o respectivo instrumento de ratificação em 19 de Outubro de 1998.

Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, 13 de Julho de 2000. - O Director de Serviços das Organizações Políticas Internacionais, Rui Filipe Monteiro Belo Macieira.