Aviso n.º 141/2000

Tipo
Aviso
Data
07/07/2000
Diploma n.º
141/2000
Diário da República
N.º 155, Série I
Emitentes
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Vigência
Em vigor

Sumário

Torna público que, segundo informação da Embaixada da Bélgica em Lisboa, a República Popular da China notificou o Governo Belga de que ficaria responsável, a partir de 20 de Dezembro de 1999, pela aplicação à Região Administrativa Especial de Macau da Convenção Internacional sobre a Limitação da Responsabilidade dos Proprietários dos Navios do Alto Mar e Protocolo de Assinatura, feitos em Bruxelas em 10 de Outubro de 1957



Aviso n.º 141/2000

Por ordem superior se torna público que, segundo informação da Embaixada da Bélgica em Lisboa, a República Popular da China notificou o Governo Belga de que ficaria responsável, a partir de 20 de Dezembro de 1999, pela aplicação à Região Administrativa Especial de Macau da Convenção Internacional sobre a Limitação da Responsabilidade dos Proprietários dos Navios de Alto Mar e Protocolo de Assinatura, feitos em Bruxelas em 10 de Outubro de 1957.

A referida notificação era acompanhada da seguinte declaração:

«1 - Le Gouvernement de la République Populaire de Chine réserve pour la Région Administrative Spéciale de Macao le droit de ne pas être lié par le paragraphe 1 C de l'article 1 de la Convention.

2 - Le Gouvernement de la République Populaire de Chine réserve pour la Région Administrative Spéciale de Macao le droit de réglementer par des dispositions législatives spécifiques de la Région Administrative Spéciale de Macao le système de limitation de responsabilité applicable aux navires de moins de 300 t.

3 - En ce qui concerne la mise en oeuvre de la Convention dans la Région Administrative Spéciale de Macao, le Gouvernement de la République Populaire de Chine réserve pour la Région Administrative Spéciale de Macao le droit d'appliquer la Convention soit en lui donnant force de loi de la Région Administrative Spéciale de Macao, soit en intégrant les dispositions de la Convention, sous une forme appropriée, dans la législation de la Région Administrative Spéciale de Macao.

Dans les limites définies ci-dessus, le Gouvernement de la République Populaire de Chine prendra en charge les droits et obligations internationaux incombant à une Partie à la Convention susvisée.»

Tradução

«1 - O Governo da República Popular da China reserva para a Região Administrativa Especial de Macau o direito de não se vincular ao parágrafo 1 C do artigo 1.º da Convenção.

2 - O Governo da República Popular da China reserva para a Região Administrativa Especial de Macau o direito de regulamentar, através de disposições legislativas específicas da Região Administrativa Especial de Macau, o regime de limitação de responsabilidade aplicável aos navios com menos de 300 t.

3 - Relativamente à aplicação da Convenção na Região Administrativa Especial de Macau, o Governo da República Popular da China reserva para a Região Administrativa Especial de Macau o direito de proceder à sua implementação como lei da Região Administrativa Especial de Macau ou pela inclusão das disposições da Convenção, pela forma apropriada, na legislação da Região Administrativa Especial de Macau.

Dentro dos limites supradefinidos, o Governo da República Popular da China assumirá a responsabilidade pelos direitos e obrigações internacionais que incumbem a uma Parte da Convenção ora em apreço.»

Portugal é Parte na mesma Convenção, que foi aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 48036, de 14 de Novembro de 1967, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 8 de Abril de 1968, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 126, de 27 de Maio de 1968.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 14 de Junho de 2000. - A Directora, Maria Margarida Aleixo Antunes Rei.