Aviso n.º 12/2024/1

Tipo
Aviso
Data
18/03/2024
Diploma n.º
12/2024/1
Diário da República
N.º 55, Série I
Emitentes
Negócios Estrangeiros
Vigência
Em vigor

Sumário

O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República Islâmica do Paquistão aderido à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961.



Aviso n.º 12/2024/1

Por ordem superior se torna público que, por notificação de 8 de julho de 2022, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República Islâmica do Paquistão aderido à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961.

(tradução)

Adesão

Paquistão, 8 de julho de 2022.

Nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, a adesão só produzirá efeitos para as relações entre a República Islâmica do Paquistão e os Estados Contratantes que não tenham levantado qualquer objeção no prazo de seis meses a contar da data de receção desta notificação.

O prazo de seis meses terminará a 8 de janeiro de 2023.

Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º, a Convenção só entrará em vigor entre a República Islâmica do Paquistão e os Estados Contratantes que não tenham levantado qualquer objeção a esta adesão, em 9 de março de 2023.

Reserva/declaração

Paquistão, 8 de julho de 2022.

"A adesão da República Islâmica do Paquistão à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros não implicará de forma alguma o reconhecimento de entidades que não reconhece fora do âmbito da presente Convenção e não conduzirá a negociações com tais entidades no âmbito desta Convenção. Além disso, a Convenção não se aplicará à Índia e/ou entidades não reconhecidas pela República Islâmica do Paquistão."

Autoridade

Paquistão, 8 de julho de 2022.

Autoridade competente:

Diretor-geral de Auditoria e Assuntos Consulares, Ministério dos Negócios Estrangeiros.

A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 48 450, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 148, de 24 de junho de 1968, e ratificada a 6 de dezembro de 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de fevereiro de 1969.

A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de fevereiro de 1969.

A emissão de apostilas ou a sua verificação, previstas, respetivamente, nos artigos 3.º e 7.º da Convenção, competem ao Procurador-Geral da República, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 86/2009, de 3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos procuradores-gerais distritais do Porto, Coimbra e Évora e nos procuradores-gerais adjuntos colocados junto dos Representantes da República para as Regiões Autónomas, ou em magistrados do Ministério Público que dirijam procuradorias da República sediadas nessas Regiões, nos termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o Despacho n.º 10266/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril de 2009, determinando-se ainda que os procuradores-gerais adjuntos colocados junto dos Representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderão subdelegar nos procuradores da República coordenadores das procuradorias da República sediadas nessas Regiões Autónomas as referidas competências.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 12 de março de 2024. - A Diretora, Patrícia Galvão Teles.

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